Da alienação fiduciária de bens imóveis

AutorEditora Mundo Jurídico
Páginas248-255
248 EDITORA MUNDO JURÍDICO
Art. 849. Quando solicitada com base no Livro nº 4 - Indicador Real,
o oficial de registro só expedirá certidão após as buscas efetuadas com os
elementos de indicação constantes da descrição do imóvel apresentados
pelo interessado, devendo ser ressalvada a possível existência de matrícula
ou transcrição com descrição diversa da apresentada, que possa englobar
referido imóvel.
TÍTULO VI
DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS IMÓVEIS
Art. 850. O contrato de alienação fiduciária será registrado no Ofício
de Registro de Imóveis da circunscrição da situação do imóvel.
Art. 851. O imóvel enfitêutico pode ser objeto de alienação fiduciária,
não havendo necessidade de anuência do senhorio e do pagamento do
laudêmio, tendo em vista que a transmissão se faz somente em caráter
fiduciário, com escopo de garantia.
Parágrafo único. O pagamento do laudêmio ocorrerá se e quando
houver a transmissão da propriedade plena, mediante sua consolidação
em favor do credor fiduciário.
Art. 852. Os atos e contratos relativos à alienação fiduciária de bens
imóveis e negócios conexos poderão ser celebrados por escritura pública
ou instrumento particular, desde que, neste último caso, seja celebrado por
entidade integrante do Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI.
Art. 853. O contrato que serve de título ao negócio fiduciário deverá
conter os seguintes requisitos:
I - o valor do principal da dívida;
II - o prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito
do fiduciário;
III - a taxa de juros e os encargos incidentes;
IV - a cláusula de constituição da propriedade fiduciária, com a
descrição do imóvel objeto da alienação fiduciária e a indicação do título e
modo de aquisição;
V - cláusula assegurando ao fiduciante, enquanto adimplente, a livre
utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária;

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