Do condomínio edilício

AutorEditora Mundo Jurídico
Páginas272-293
272 EDITORA MUNDO JURÍDICO
§ 2º O requerimento de georreferenciamento e desmembramento
será acompanhado, além dos documentos elencados no art. 926 deste
Provimento, do memorial descritivo da parte do imóvel a ser desmembrada
e do memorial descritivo da parte remanescente do imóvel.
§ 3º O requerimento de georreferenciamento e fusão será acompa-
nhado, além dos documentos elencados no art. 926 deste Provimento, do
memorial descritivo das partes a serem fundidas em uma única matrícula e
do memorial descritivo da área resultante da fusão.
§ 4º Verificada a falta de algum documento para a fusão e/ou para o
desmembramento das matrículas, o oficial de registro exigirá os documentos
faltantes do técnico responsável pelo levantamento topográfico, dispen-
sando-se o carimbo da certificação do INCRA nos novos documentos,
desde que a situação final de registro seja exatamente aquela expressa na
planta e nos memoriais certificados pelo INCRA.
TÍTULO X
DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO
Art. 932. Consideram-se atos de formação do condomínio edilício
os registros de instituição, da convenção, as aberturas de matrículas de
cada uma das unidades autônomas, a averbação da construção e a da
certidão negativa de débitos para com o INSS, na matrícula de origem do
imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas even-
tualmente abertas.
Art. 933. O registro da instituição de condomínio edilício importa no
fracionamento ideal do solo e outras partes comuns em várias novas
propriedades, correspondentes a cada uma das unidades autônomas
constituídas, que serão identificadas em forma decimal ou ordinária no
instrumento de instituição do condomínio.
Art. 934. Quando, em terreno onde não houver edificação, o
proprietário, o promitente comprador, o cessionário deste ou o promitente
cessionário sobre ele desejarem erigir mais de uma edificação, deverá
ser observado:
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PROVIMENTO Nº 260
I - em relação às unidades autônomas que se constituírem em casas
térreas ou assobradadas, será discriminada a parte do terreno ocupada
pela edificação e também aquela eventualmente reservada como de utilização
exclusiva dessas casas, como jardim e quintal, bem assim a fração ideal do
todo do terreno e de partes comuns que corresponderão às unidades;
II - em relação às unidades autônomas que constituírem edifícios de
2 (dois) ou mais pavimentos, será discriminada a parte do terreno ocupada
pela edificação, aquela que eventualmente for reservada como de utilização
exclusiva, correspondente às unidades do edifício, e, ainda, a fração ideal
do todo do terreno e de partes comuns, que corresponderão a cada uma
das unidades;
III - serão discriminadas as partes do total do terreno que poderão
ser utilizadas em comum pelos titulares de direito sobre os vários tipos de
unidades autônomas;
IV - serão discriminadas as áreas que se constituírem em passagem
comum para as vias públicas ou para as unidades entre si.
Art. 935. Incumbirá ao oficial de registro o exame de correspondência
entre as medidas do terreno constantes do registro e as configuradas no
projeto aprovado.
Parágrafo único. Havendo divergência, deverá ser exigida a corres-
pondente retificação.
Art. 936. É indispensável a unificação de imóveis, com a abertura de
nova matrícula, para o registro da instituição do condomínio quando mais
de um lote ou terreno, constantes de matrículas distintas, for utilizado
para a instituição.
§ 1º Inversamente, quando o futuro condomínio restar assentado
apenas em parte do imóvel registrado, deverá ser feito previamente o
respectivo desmembramento.
§ 2º Serão abertas matrículas novas em ambos os casos previstos
neste artigo para o registro da instituição.
Art. 937. Em caso de desmembramento ou de unificação do imóvel,
servirá como prova da aprovação do mesmo pelo município o projeto
arquitetônico ou de construção devidamente aprovado.

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