Do georreferenciamento

AutorEditora Mundo Jurídico
Páginas269-272
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PROVIMENTO Nº 260
§ 2º Tratando-se de loteamento não registrado, o depósito dependerá,
ainda, da apresentação do contrato de compromisso de compra e venda,
ou de cessão, e de prova de que o imóvel está transcrito, matriculado ou
registrado em nome do promitente vendedor.
Art. 921. Os depósitos serão feitos:
I - em conta conjunta bancária, em nome do interessado e do Ofício
de Registro de Imóveis;
II - preferencialmente, onde houver, em estabelecimento de crédito
oficial;
III - vencendo juros e correção monetária.
Parágrafo único. As contas assim abertas só poderão ser movi-
mentadas com expressa autorização judicial.
Art. 922. Admitidos os depósitos, o adquirente do lote poderá efetuar
os recolhimentos independentemente de pagamento de juros ou quaisquer
acréscimos, mesmo que em atraso com as prestações.
Parágrafo único. De todos os recolhimentos efetuados devem ser
fornecidos recibos ou cópias das guias correspondentes, para os fins do
Art. 923. Se ocorrer o reconhecimento judicial da regularidade do
loteamento antes do vencimento de todas as prestações, o adquirente do
lote, uma vez notificado pelo loteador, através do Ofício de Registro de
Imóveis, passará a pagar as parcelas remanescentes diretamente ao ven-
dedor, retendo consigo os comprovantes dos depósitos até então efetuados.
Parágrafo único. O levantamento dos depósitos, nesse caso, depen-
derá do procedimento previsto no § 3º do art. 38 da Lei nº 6.766/1979.
TÍTULO IX
DO GEORREFERENCIAMENTO
Art. 924. O georreferenciamento obedecerá ao disposto no art. 176,
suas modificações posteriores.

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