Das certidões e informações

AutorEditora Mundo Jurídico
Páginas247-248
247
PROVIMENTO Nº 260
Art. 842. Salvo por determinação judicial expressa, o cancelamento
não pode ser feito em virtude de sentença ainda sujeita a recurso.
TÍTULO V
DAS CERTIDÕES E INFORMAÇÕES
Art. 843. Segundo a conveniência do serviço, a serventia deverá
empregar, em relação aos pedidos de certidões, sistema de controle
semelhante ao previsto para a recepção de títulos, a fim de assegurar às
partes ordem de precedência na expedição das certidões.
Art. 844. Quando a certidão não for expedida no momento da
solicitação, é obrigatório o fornecimento de comprovante do respectivo
pedido, do qual deverão constar, além dos dados da certidão solicitada, a
data do pedido, a data prevista para retirada da certidão, bem como o
valor cobrado.
Art. 845. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em
relatório, conforme quesitos.
Art. 846. A certidão de inteiro teor poderá ser extraída por meio
datilográfico, impresso, reprográfico, ou digital.
Parágrafo único. Na certidão de inteiro teor de matrícula, será
men cionada a existência de títulos em tramitação na serventia, quando houver.
Art. 847. Na hipótese de criação de nova circunscrição territorial,
caberá ao oficial de registro da antiga circunscrição informar, obrigatoriamente,
nas certidões emitidas, que o imóvel em questão passou a pertencer a
outra circunscrição territorial, indicando-a.
Art. 848. Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato
cuja certidão é pedida, deve o oficial de registro mencioná-la, obrigatoriamente,
não obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade
administrativa, civil e penal, ressalvadas as certidões de transcrições, nas
quais deverá ser feita a ressalva de que não fazem prova de propriedade e
de inexistência de ônus, a não ser que sejam concomitantemente solicitadas
as respectivas certidões negativas de ônus e alienações.

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