Dos princípios

AutorEditora Mundo Jurídico
Páginas199-200
199
PROVIMENTO Nº 260
Art. 618. A CRC-MG poderá ser interligada, mediante convênio,
com os demais sistemas similares de centrais de informações criados no país.
LIVRO VII
DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 619. Os Ofícios de Registro de Imóveis estão sujeitos ao regime
jurídico estabelecido na Constituição da República, no Código Civil e na Lei
dos Registros Públicos, Lei nº 8.935/1994 e Lei nº 11.977, de 7 de julho
de 2009, e demais leis que definam sua organização, competência, atribuições
e funcionamento.
Art. 620. Aos oficiais de registro de imóveis cumpre, na forma da lei,
garantir autenticidade, publicidade, segurança, disponibilidade e eficácia dos
atos jurídicos constitutivos, declaratórios, translativos ou extintivos de direitos
reais sobre imóveis.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 621. O serviço, a função e a atividade registral imobiliária se
norteiam pelos princípios constantes do art. 5º e pelos específicos da
atividade, tais como:
I - da obrigatoriedade, a impor o registro dos atos previstos em lei,
mesmo que inexistam prazos ou sanções pelo seu descumprimento;
II - da territorialidade, a circunscrever o exercício das funções
delegadas do registro de imóveis à área territorial definida nos termos da
legislação em vigor;
III - da continuidade, a impedir o lançamento de qualquer ato de
registro sem a existência de registro anterior que lhe dê suporte formal,
excepcionadas as aquisições originárias;
IV - da especialidade objetiva, a exigir a plena e perfeita identificação
do imóvel na matrícula e nos documentos apresentados para registro;

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