Das cédulas de crédito

AutorEditora Mundo Jurídico
Páginas255-258
255
PROVIMENTO Nº 260
Art. 868. A requerimento do antigo credor fiduciário ou de pessoa
interessada, poderá ser feita a averbação dos leilões negativos, instruída
com cópias autênticas das publicações dos leilões e dos autos negativos,
assinados por leiloeiro oficial.
Art. 869. Na contagem dos prazos do contrato de alienação fiduciária,
exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento; e, caso o prazo
regulamentar venha a se encerrar em sábado, domingo ou feriado,
prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente.
TÍTULO VII
DAS CÉDULAS DE CRÉDITO
Art. 870. Serão registradas no Livro nº 3 - Registro Auxiliar:
I - as cédulas de crédito rural, industrial, à exportação, comercial e de
produto rural, sem prejuízo do registro do direito real de garantia;
II - as notas de crédito rural, industrial, à exportação e comercial;
III - as cédulas de crédito bancário, somente quando constituírem
penhor rural, industrial, mercantil ou à exportação.
§ 1º Sem prejuízo do registro da cédula no Livro nº 3 - Registro
Auxiliar, as hipotecas e as alienações fiduciárias em garantia de bens
imóveis serão registradas no Livro nº 2 - Registro Geral.
§ 2º O registro das cédulas que constituam exclusivamente penhor
rural, industrial ou mercantil, realizado no Livro nº 3 - Registro Auxiliar,
mencionará expressamente o imóvel de localização dos bens dados em
garantia, devendo ser feita a devida anotação no Livro nº 4 - Indicador Real.
§ 3º No caso da cédula de crédito bancário, será registrada no Livro
nº 2 - Registro Geral somente a hipoteca ou alienação fiduciária com
garantia de bem imóvel, caso em que, a requerimento do interessado,
também poderá ser registrada a cédula em seu inteiro teor no Livro nº 3 -
Registro Auxiliar.
§ 4º No registro da garantia efetuado na matrícula, será feita remissão
ao número do registro da cédula efetuado no Livro nº 3 - Registro Auxiliar,

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT