Da Destinação dos Recursos Públicos para o Setor Privado (art. 26 ao art. 28)

AutorBenedito Antônio Alves/Sebastião Edilson Rodrigues Gomes
Ocupação do AutorMestre em Direito Público. Advogado. Escritor/Mestre em Direito Público. Advogado
Páginas111-113

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Capítulo VI Da destinação de recursos públicos para o setor privado

Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

§ 1º O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.

§ 2º Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital.

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Este artigo estabelece algumas regras para a destinação de recur-sos públicos, incluídos empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, moratórias, composição de dívidas, subvenções, e aporte de capital, para as entidades da Administração Indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, desde que exista autorização específica em lei, esteja prevista no orçamento e condizente com as condições contidas na LDO, respeitadas, por óbvio, as disposições insertas na Lei n. 4.320/64.

Contudo, por expressa disposição legal, nenhum recurso poderá ser destinado a instituições financeiras e ao Banco Central do Brasil.

Art. 27. Na concessão de crédito por ente da Federação a pessoa física, ou jurídica que não esteja sob seu controle direto ou indireto, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação.

Parágrafo único. Dependem de autorização em lei específica as prorrogações e composições de dívidas decorrentes de operações de crédito, bem como a concessão de empréstimos ou financiamentos em desacordo com o caput, sendo o subsídio correspondente consignado na lei orçamentária.

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios só poderão conceder crédito a pessoa física ou jurídica que não esteja sob seu controle, de forma direta ou indireta, desde que obedeçam os limites mínimos definidos pelo mercado financeiro ou em lei específica .

Todavia, se tais empréstimos ou financiamentos forem concedidos, diferentemente das previsões estabelecidas...

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