Da Dívida e do Endividamento (art. 29 ao art. 42)

AutorBenedito Antônio Alves/Sebastião Edilson Rodrigues Gomes
Ocupação do AutorMestre em Direito Público. Advogado. Escritor/Mestre em Direito Público. Advogado
Páginas117-141

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Capítulo VII Da dívida e do endividamento
Seção I Definições básicas

Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses;

II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

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III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.

§ 1º Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.

§ 2º Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.

§ 3º Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a 12 (doze)
meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

§ 4º O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.

O art. 29 desta Lei de Responsabilidade Fiscal limita-se, tão somente, a definir os seguintes Institutos do Direito Financeiro: Dívida Pública Consolidada ou Fundada (inciso I); Dívida Pública Mobiliária

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(inciso II); Operação de Crédito (inciso III); Concessão de Garantia (Inciso
IV) e Refinanciamento da Dívida Mobiliária (inciso V), conceitos esses que, acrescentadas as definições contidas nos §§ 1º a 4º do referido dispositivo e demais legislação aplicável à espécie, deverão ser observados por todos os entes da Federação.

Dessa forma, os limites ao montante da dívida serão fixados tomando-se por base a Dívida Fundada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendendo a dívida da administração direta e indireta, sempre em relação à Receita Corrente Líquida (RCL). À vista da Lei de Responsabilidade Fiscal, entende-se por RCL a soma das receitas tributárias, de contribuições patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzindo-se, da União, os valores transferidos aos Estados e Municípios, por determinação legal ou constitucional, e as contribuições patronais e dos trabalhadores e demais segurados da previdência social para o Regime Geral da Previdência Social, bem como as contribuições para o PIS/PASEP. Deduzem-se, ainda, nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação da Constituição Federal de 1988.

Ainda, na União, nos Estados e nos Municípios será dedutível a contribuição dos servidores públicos para o custeio de seu sistema de previdência e assistência social e as receitas prove nientes da compensação financeira entre os diversos regimes de previdência social para a contagem recíproca do tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria. Computar-se-ão ainda nos cálculos da RCL os valores recebidos em decorrência da chamada Lei Kandir (Lei Complementar
n. 87/96 – que dispões sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas ao ICMS) e os valores recebidos do FUNDEB.

Em relação aos Estados do Amapá e Roraima e ao Distrito Federal, não serão considerados nos cálculos da RCL os recursos recebidos para atender despesas com pessoal ligado à área de saúde, educação e segurança, bem como em relação aos servidores integrantes do quadro

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de extinção da Administração Federal no Amapá e Roraima. Assim, a RCL será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze meses anteriores, excluindo-se as duplicidades.

Seção II Dos limites da dívida pública e das operações de crédito

Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República submeterá ao:

I - Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e Municípios, cumprindo o que estabelece o inciso VI do art. 52 da Constituição1, bem como de limites e condições relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo;

II - Congresso Nacional: projeto de lei que estabeleça limites para o montante da dívida mobiliária federal a que se refere o inciso XIV do art. 48 da Constituição2, acompanhado

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da demonstração de sua adequação aos limites fixados para a dívida consolidada da União, atendido o disposto no inciso I do § 1º deste artigo.

§ 1º As propostas referidas nos incisos I e II do caput e suas alterações conterão:

I - demonstração de que os limites e condições guardam coerência com as normas estabelecidas nesta Lei Complementar e com os objetivos da política fiscal;

II - estimativas do impacto da aplicação dos limites a cada uma das 3 (três) esferas de governo;

III - razões de eventual proposição de limites diferenciados por esfera de governo;

IV - metodologia de apuração dos resultados primário e nominal.

§ 2º As propostas mencionadas nos incisos I e II do caput também poderão ser apresentadas em termos de dívida líquida, evidenciando a forma e a metodologia de sua apuração.

§ 3º Os limites de que tratam os incisos I e II do caput serão fixados em percentual da receita corrente líquida para cada esfera de governo e aplicados igualmente a todos os entes da Federação que a integrem, constituindo, para cada um deles, limites máximos.

§ 4º Para fins de verificação do atendimento do limite, a apuração do montante da dívida consolidada será efetuada ao final de cada quadrimestre.

§ 5º No prazo previsto no art. 5º, o Presidente da República enviará ao Senado Federal ou ao Congresso Nacional, conforme o caso, proposta de manutenção ou alteração dos limites e condições previstos nos incisos I e II do caput.

§ 6º Sempre que alterados os fundamentos das propostas de que trata este artigo, em razão de instabilidade econômica

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ou alterações nas políticas monetária ou cambial, o Presidente da República poderá encaminhar ao Senado Federal ou ao Congresso Nacional solicitação de revisão dos limites.

§ 7º Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece o prazo de 90 (noventa) dias a partir da sua publicação, que se deu em 5 de maio de 2000, para o Presidente da República submeter ao Senado Federal uma proposta de limites globais para o montante da Dívida Consolidada de todos os entes da Federação, o qual deverá apresentar ainda ao Congresso Nacional um projeto de lei que defina limites para o montante da Dívida Mobiliária Federal, acompanhado de demonstrativo de adequação aos limites fixados para a Dívida Consolidada da União.

Dessa forma, cabe ao Senado estabelecer o limite da dívida consolidada, por tratar-se mesmo de sua competência constitucional fixar tais limites. Contudo, só pode fixá-los após o encaminhamento da proposta pelo Chefe do Executivo Federal (art. 52, VI, da Constituição Federal). A lei fixou prazo para o Presidente da República, porém silenciou em estabelecer prazo para o Senado.

Em que pese a falta de um limite para a dívida consolidada, isso não significa que o endividamento ficará fora do controle, pois o art. 18 da Resolução n. 78/98 do Senado Federal, ainda em vigor até que outra o substitua, estabelece a proibição de “contratação de operações de crédito nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo do Estado, do Distrito Federal ou do Município”.

Como dispõe o § 1º e seus incisos, deste artigo sob comento, as propostas retromencionadas deverão conter: demonstração de que os limites e condições guardam coerência com as normas estabelecidas

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na Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como com os objetivos da política fiscal do Governo; estimativas do impacto da aplicação dos limites a cada uma das três esferas governamentais, quais sejam: federal, estadual e municipal; e a metodologia empregada na apuração dos resultados primário e nominal.

No tocante aos limites da dívida consolidada e da dívida mobiliária federal, seus limites serão fixados em percentual da RCL para os Governos no âmbito Federal, Estadual, Distrital e Municipal, constituindo para cada um deles limites máximos, sendo que a apuração do montante da dívida consolidada será efetuada ao final de cada quadrimestre.

Entretanto, fica facultado ao Presidente da República encaminhar ao Senado Federal e ao Congresso Nacional solicitação para revisão desses limites, sempre que alterados os fundamentos...

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