Das Disposições Finais e Transitórias (art. 60 ao art. 75)

AutorBenedito Antônio Alves/Sebastião Edilson Rodrigues Gomes
Ocupação do AutorMestre em Direito Público. Advogado. Escritor/Mestre em Direito Público. Advogado
Páginas183-201

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Capítulo X Disposições finais e transitórias

Art. 60. Lei estadual ou municipal poderá fixar limites inferiores àqueles previstos nesta Lei Complementar para as dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias.

Os Estados e os Municípios poderão, por meio de leis ordinárias, fixar limites para as suas dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e oferecimento de garantias, desde que sejam inferiores aos previstos nesta Lei de Responsabilidade Fiscal.

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Art. 61. Os títulos da dívida pública, desde que devidamente escriturados em sistema centralizado de liquidação e custódia, poderão ser oferecidos em caução para garantia de empréstimos, ou em outras transações previstas em lei, pelo seu valor econômico, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.

Os TDPs poderão ser oferecidos para garantir a tomada de empréstimos ou a realização de outras transações legais, desde que devidamente escriturados. Entretanto os valores dos títulos serão definidos pelo Ministério da Fazenda, o qual, a priori deverá observar os critérios do mercado financeiro especializado.

Art. 62. Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se houver:

I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual;

II - convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.

No afã de responder aos anseios de suas populações, não raras vezes os Municípios têm arcado com despesas que deveriam ser suportadas pela União e pelos Estados – como no caso de obras e serviços para o atendimento das necessidades públicas mais prementes –, o que acaba debilitando mais ainda as suas finanças.

No entanto, há aqui previsão legal de que os municípios poderão contribuir para custear despesas de responsabilidade de outros entes,

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desde que haja autorização na LDO e na LOA, ou convênios previstos legalmente para procederem às contribuições. Porém, tal dispositivo será de difícil aplicabilidade, pelos motivos já expendidos, a não ser nos casos de municípios abastados financeiramente.

Art. 63. É facultado aos Municípios com população inferior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes optar por:

I - aplicar o disposto no art. 22 e no § 4º do art. 30 ao final do semestre;

II - divulgar semestralmente:

  1. (Vetado)

  2. o Relatório de Gestão Fiscal;

  3. os demonstrativos de que trata o art. 53;

III - elaborar o Anexo de Política Fiscal do plano plurianual, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias e o anexo de que trata o inciso I do art. 5º a partir do quinto exercício seguinte ao da publicação desta Lei Complementar.

§ 1º A divulgação dos relatórios e demonstrativos deverá ser realizada em até trinta dias após o encerramento do semestre.

§ 2º Se ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada, enquanto perdurar esta situação, o Município ficará sujeito aos mesmos prazos de verificação e de retorno ao limite definidos para os demais entes.

Verifica-se que este artigo estabelece regra diferenciada para os Municípios com menos de 50.000 (cinquenta) mil habitantes. Na realidade, a grande maioria dos Municípios do país encontra-se nessa

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situação. Assim, tais Municípios poderão elaborar o Anexo de Política Fiscal do PPA e o Anexo de Metas Fiscais e o de Riscos Fiscais constantes da LDO, a partir do 5º (quinto) exercício financeiro seguinte ao da publicação desta Lei de Responsabilidade Fiscal, isto é, somente a partir de 2005, portanto já em vigor, levando em conta que neste ano a LRF completou sua primeira década.

A divulgação dos Relatórios de Execução Orçamentária, em geral, deverá ser feita a cada 2 (dois) meses, porém para os pequenos Municípios a cada 6 (seis) meses, e o Relatório de Gestão Fiscal normalmente deverá ser divulgado a cada 4 (quatro) meses; contudo, para os pequenos Municípios esse prazo será de 6 (seis) meses, portanto, diferenciado.

Com relação aos relatórios e demonstrativos, de que trata este artigo, eles deverão ser divulgados em até 30 (trinta) dias após o encerramento do semestre.

Ainda, dentro dessas regras diferenciadas para os pequenos Municípios, com relação à verificação do cumprimento dos limites estabelecidos para despesas com pessoal e da dívida consolidada, o prazo será de 6 (seis) em 6 (seis) meses, ao invés de 4 (quatro) em 4 (quatro) meses, conforme determina o § 4º do art. 30 da Lei de Responsabili-dade Fiscal.

Muito importante essa diferenciação de tratamento entre municípios grandes e pequenos, até porque, normalmente, os pequenos não conseguem atrair profissionais qualificados para os seus quadros de funcionários, dada a insuficiência de recursos para o pagamento de bons salários. Entretanto, se os pequenos municípios não respeitarem os limites estabelecidos em relação às despesas com pessoal ou com sua dívida consolidada, ficarão sujeitos aos mesmos prazos dos demais municípios, ex vi do § 2º.

Art. 64. A União prestará assistência técnica e cooperação financeira aos Municípios para a modernização das respectivas administrações tributária, financeira, patrimonial e

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previdenciária, com vistas ao cumprimento das normas desta Lei Complementar.

§ 1º A assistência técnica consistirá no treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e na transferência de tecnologia, bem como no apoio à divulgação dos instrumentos de que trata o art. 48 em meio eletrônico de amplo acesso público.

§ 2º A cooperação financeira compreenderá a doação de bens e valores, o financiamento por intermédio das instituições financeiras federais e o repasse de recursos oriundos de operações externas.

A Lei de Responsabilidade Fiscal propõe, indubitavelmente, um sistema eficaz de planejamento, execução orçamentária e disciplina fiscal, o que até o seu advento, era praticamente inexistente, salvo algumas exceções previstas na Lei n. 4.320/64.

Assim, os municípios deverão se preparar adequadamente para procederem as suas previsões orçamentárias, principalmente aquelas de médio prazo, isto é, de 3 (três) a 4 (quatro) anos, para a fixação de suas receitas e despesas, devendo acompanhá-las mensalmente, e dispor de um bom assessoramento técnico, a fim de que haja um controle eficiente de suas finanças, especialmente em relação às suas dívidas.

Contudo, muitos dos Municípios brasileiros, todos de pequeno porte, tiveram e ainda têm dificuldades para se adequar às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, haja vista a escassez de técnicos devidamente qualificados, precipuamente, nas áreas contábil, econô-mica, estatística, financeira e tributária. Diante dessa realidade é que o legislador, de modo preventivo, incluiu no caput desse artigo que a União deverá prestar assistência técnica aos municípios, consistente no treinamento e capacitação de recursos humanos e transferência

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de tecnologia, como, por exemplo, a informatização dos sistemas de planejamento e contabilidade, bem como oportunizar, aos municípios, os meios necessários para divulgação dos resultados de sua gestão fiscal, inclusive pela INTERNET ou outro meio eletrônico disponível.

Essa cooperação financeira por parte da União, a que se refere o § 2º, compreenderá a doação de bens e valores, financiamento facilitado e transferência de recursos tomados de organismos internacionais, tais como BIRD, Banco Mundial, etc. Temos para nós que, em primeiro lugar, a União deverá cumprir com suas obrigações contidas neste dispositivo, para, só depois, cobrar dos Municípios que cumpram a sua parte, considerando-se que a maioria deles está em difícil situação financeira, o que nos faz presumir que a...

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