Do Planejamento (art. 3 ao art. 10)
Autor | Benedito Antônio Alves/Sebastião Edilson Rodrigues Gomes |
Ocupação do Autor | Mestre em Direito Público. Advogado. Escritor/Mestre em Direito Público. Advogado |
Páginas | 41-64 |
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Art. 3º (Vetado)
Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição1e:
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I - disporá também sobre:
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equilíbrio entre receitas e despesas;
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critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31;
-
(Vetado)
-
(Vetado)
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normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
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demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
II - (Vetado)
III - (Vetado)
§ 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
§ 2º O Anexo conterá, ainda:
I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resul-
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tados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos 3 (três) exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos 3 (três) exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
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dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
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dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
§ 4º A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente.
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1) as metas anuais, em valores correntes e constantes, sendo estes relativos a receitas, despesas, resultados nominal e primário, além do montante da dívida pública, para o exercício a que fizerem referência, como também para os dois exercícios financeiros seguintes, os quais na prática se tornariam metas para o triênio;
2) deve-se avaliar se as metas do ano anterior foram devidamente cumpridas;
3) no caso de haver privatizações, deve-se explicar a origem e a aplicação dos recursos, bem como a evolução do patrimônio líquido;
4) e, finalmente, a estimativa e a compensação da renúncia fiscal e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 553/2000, DO ESTADO DO AMAPÁ. DESCONTO NO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IPVA E PARCELAMENTO DO VALOR DEVIDO. BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. 1. Não ofende o art. 61, § 1º, II, b, da Constituição Federal lei oriunda de projeto elaborado na Assembléia Legislativa estadual que trate sobre matéria tributária, uma vez que a aplicação deste dispositivo está circunscrita às iniciativas privativas do Chefe do Poder Executivo Federal na órbita exclusiva dos territórios federais. Precedentes: ADI nº 2.724, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 02.04.04, ADI nº 2.304, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 15.12.2000 e ADI nº
2.599-MC, rel. Min. Moreira Alves, DJ 13.12.02 2. A reserva de iniciativa prevista no art. 165, II, da Carta Magna, por referir-se a normas concernentes às diretrizes orçamentárias, não se aplica a normas que tratam de direito tributário, como são aquelas que
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concedem benefícios fiscais. Precedentes: ADI nº 724-MC, rel. Min. Celso de Mello, DJ 27.04.01 e ADI nº 2.659, rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 06.02.04. 3. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga improcedente.” (STF: ADI 2464/AP. Min. Rel. Ellen Gracie. Data do Julgamento: 11/04/2007)
Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1º do art. 4º;
II - será acompanhado do documento a que se refere o§ 6º do art. 165 da Constituição2, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
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(Vetado)
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atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
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§ 1º Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
§ 2º O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.
§ 3º A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.
§ 4º É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
§ 5º A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição3.
§ 6º Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos.
§ 7º (Vetado)
O Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA), para União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ao ser elaborado deverá respeitar as diretrizes e prioridades estabelecidas na LDO e também os parâmetros e limites fixados na Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Res-
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ponsabilidade Fiscal). Deverá conter ainda, a Lei Orçamentária Anual, um anexo com demonstrativo da compatibilização do orçamento com objetivos e metas definidos no Anexo de Metas Fiscais da LDO. Para atender even tuais gastos não previstos na lei, tais como calamidades públicas, deverá estar definida a reserva de contingência, como percentual da receita corrente líquida (RCL).
Percebe-se que a Lei de Responsabilidade Fiscal pretende fortalecer o orçamento, fazendo com que ele seja, efetivamente, um planejamento eficiente e eficaz, prevenindo-se assim desequilíbrios fiscais inesperados, dando um efetivo rumo para os entes federativos, por meio de um orçamento condizente com a realidade, e não uma mera peça fictícia, já que orçar significa dar rumo à Administração Pública. Como consequência, o que pretende a Lei de Responsabilidade Fiscal é fazer com que o administrador público se comprometa a gerir com competência e planejamento os recursos públicos, sempre visando ao bem-estar da sociedade.
“MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. MILITARES. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔ-MICA. ATO OMISSIVO. PAGAMENTO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RMS nº 24.953/DF, da relatoria do Eminente Ministro Carlos Velloso, entendeu não consubstanciar ação de cobrança o mandado de segurança impetrado contra a omissão da autoridade coatora em dar cumprimento integral à portaria que reconhece a condição de anistiado político, com o pagamento dos efeitos retroativos da reparação econômica.
2. Verificada a existência de dotação orçamentária para o pagamento dos efeitos financeiros retroativos das anistias concedidas
– Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005, Lei Orçamentária
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Anual, que abriu crédito de R$ 173.323.863,00 ao Ministério da Defesa para o pagamento de Indenização a Anistiados Políticos Militares, sob a rubrica Operações Especiais, Volume IV - Tomo II - e inequívoco o transcurso do prazo previsto no artigo 12, parágrafo 4º, da Lei nº 10.559/02, de sessenta dias para o cumprimento dos atos declaratórios de anistia, exsurge a certeza e a liquidez do direito postulado.
3. Ordem concedida.” (MS 10.402/DF. Rel. Min. Hamilton Carvalhido. Data do Julgamento 10/05/2006)
Art. 6º (Vetado)
Art. 7º O resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a constituição ou reversão de reservas, constitui receita do Tesouro Nacional, e será transferido até o décimo dia útil subseqüente à aprovação dos balanços semestrais.
§ 1º O resultado negativo constituirá obrigação do Tesouro para com o Banco Central do Brasil e será consignado em dotação específica no orçamento.
§ 2º O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil serão demonstrados trimestralmente, nos termos...
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