Das Transferências Voluntárias (art. 25)
Autor | Benedito Antônio Alves/Sebastião Edilson Rodrigues Gomes |
Ocupação do Autor | Mestre em Direito Público. Advogado. Escritor/Mestre em Direito Público. Advogado |
Páginas | 105-107 |
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Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
§ 1º São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
I - existência de dotação específica;
II - (Vetado)
III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição1;
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IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
-
que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
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cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
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observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
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previsão orçamentária de contrapartida.
§ 2º É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.
§ 3º Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
De início, o caput deste artigo conceitua transferências voluntárias como os recursos correntes ou de capital transferidos a outro ente da federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, excetuando-se aqueles oriundos de determinação constitucional, legal e os destinados ao SUS.
As exigências para o recebimento de recursos voluntários, além daquelas previstas na LDO, estão contidas no § 1º deste artigo. Assim, para receberem tais recursos, os entes da federação deverão estar
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adimplentes com o pagamento de tributos, de empréstimos e financiamentos já realizados junto ao ente transferidor; deverão comprovar que efetivamente estão cumprindo os limites constitucionais de gastos nas áreas de saúde e educação; deverão ainda comprovar que os limites relativos a gastos com pessoal, e os estabelecidos para a contratação de operações de crédito e endividamento, bem como aqueles atinentes à inscrição de despesas em restos a pagar...
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