Das Transferências Voluntárias (art. 25)

AutorBenedito Antônio Alves/Sebastião Edilson Rodrigues Gomes
Ocupação do AutorMestre em Direito Público. Advogado. Escritor/Mestre em Direito Público. Advogado
Páginas105-107

Page 105

Capítulo V Das transferências voluntárias

Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

§ 1º São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:

I - existência de dotação específica;

II - (Vetado)

III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição1;

Page 106

IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:

  1. que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;

  2. cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;

  3. observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;

  4. previsão orçamentária de contrapartida.

§ 2º É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.

§ 3º Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.

De início, o caput deste artigo conceitua transferências voluntárias como os recursos correntes ou de capital transferidos a outro ente da federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, excetuando-se aqueles oriundos de determinação constitucional, legal e os destinados ao SUS.

As exigências para o recebimento de recursos voluntários, além daquelas previstas na LDO, estão contidas no § 1º deste artigo. Assim, para receberem tais recursos, os entes da federação deverão estar

Page 107

adimplentes com o pagamento de tributos, de empréstimos e financiamentos já realizados junto ao ente transferidor; deverão comprovar que efetivamente estão cumprindo os limites constitucionais de gastos nas áreas de saúde e educação; deverão ainda comprovar que os limites relativos a gastos com pessoal, e os estabelecidos para a contratação de operações de crédito e endividamento, bem como aqueles atinentes à inscrição de despesas em restos a pagar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT