Da Gestão Patrimonial (art. 43 ao art. 47)
Autor | Benedito Antônio Alves/Sebastião Edilson Rodrigues Gomes |
Ocupação do Autor | Mestre em Direito Público. Advogado. Escritor/Mestre em Direito Público. Advogado |
Páginas | 145-150 |
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Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3º do art. 164 da Constituição1.
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§ 1º As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira2.
§ 2º É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1º em:
I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;
II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas.
No tocante às disponibilidades de caixa, os entes federados deverão efetuar os respectivos depósitos nos bancos oficiais, nos termos dos dispositivos constitucionais; e podem aplicar no mercado financeiro as disponibilidades do regime de previdência social.
A lei proíbe a aplicação das disponibilidades de caixa da previdência em TDPs dos Estados e Municípios, bem como a aquisição de ações de empresas controladas pelo respectivo ente da federação e a concessão de empréstimos aos segurados, a quaisquer dos Poderes e ou suas empresas controladas.
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Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
Ainda no que se refere ao controle da gestão patrimonial, mais especificamente, na preservação do patrimônio público, a Lei de Responsabilidade Fiscal proíbe a utilização das receitas decorrentes da venda de bens e direitos patrimoniais para fazer frente às despesas correntes. Daí que, na prática, não poderá mais um ente da Federação vender o seu patrimônio e gastar o dinheiro em despesas de custeio, como, por exemplo: pagamento de pessoal, aquisição de material de consumo, serviços de terceiros e encargos, etc., nos termos da Lei n. 4.320/64.
Exceção a essa regra se faz para o financiamento de despesas correntes destinadas a custear a previdência social, mediante autorização legislativa.
Art. 45. Observado o disposto...
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