Da Receita Pública (art. 11 ao art. 14)

AutorBenedito Antônio Alves/Sebastião Edilson Rodrigues Gomes
Ocupação do AutorMestre em Direito Público. Advogado. Escritor/Mestre em Direito Público. Advogado
Páginas67-76

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Capítulo III Da receita pública
Seção I Da previsão e da arrecadação

Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.

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Dos arts. 145 usque 162, da Constituição Federal de 1988, temos o Sistema Tributário Constitucional, o qual estabelece a compe tência constitucional tributária. Assim, cada ente da Fede
ração deverá instituir e arrecadar, vinculada e adequadamente, os tributos elencados nessa competência, seja ela privativa (arts. 153, 155 e 156); comum (art. 145, II e
III); extraordinária (arts. 148, I e II, e 154, II); residual (art. 154, I) e especial (art. 149) – todos da Constituição Federal de 1988. Desse modo será possível estimar a sua receita.

Tal medida é de grande auxílio para o cumprimento das metas fiscais e alocação de recursos para fazer frente às diferentes despesas públicas, devendo o administrador público aumentar o zelo na cobrança dos impostos de competência privativa, o que, até então, não era levado muito a sério pelos gestores públicos, que, confiados nas receitas oriundas de transferências de outros entes da Federação, agiam com ineficiência na cobrança de seus tributos, ocasionando perdas nas receitas próprias e prejuízos à sociedade.

Por este Brasil afora, não raras vezes, até mesmo empresas que contratavam com o Poder Público para a realização de obras de pequeno, médio e grande vulto, deixavam de recolher os tributos devidos, como Imposto sobre Serviços - ISS, Contribuição Previdenciária, Imposto de Renda - IR etc., com a conivência da Administração Pública fazendária. De agora em diante, à vista de uma interpretação sistemática, passam a ser exigidas eficiência e eficácia por parte do gestor público, já que há uma penalidade institucional preconizada no parágrafo único, deste artigo, que proíbe as transferências de recursos para o ente que não atender a essas determinações.

No entanto, a norma deve estar em plena harmonia com a Constituição Federal. Analisando alguns aspectos constitucionais da LRF, Betina Treiger Grupenmacher1diz que:

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Estabelecendo restrições ao pleno exercício da competência tributária, o art. 11 da LC 101/2000 anulou obliquamente faculdades legislativas e administrativas atribuídas ao Texto Constitucional a Estados e Municípios, o que revela o inequívoco descompasso com o Texto Supremo. Ou, dito em outros termos, sendo materialmente incompatível com os princípios e normas constitucionais apontados, o dispositivo em análise é inconstitucional e portanto inválido, não produzindo efeitos jurídicos.

Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

§ 1º A estimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

§ 2º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.

§ 3º O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

Com técnica apurada, desde 17 de março de 1964, a Lei n. 4.320 já definia em seus arts. 29 e 30 a forma como se procede a estimativa

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de receita na proposta orçamentária, o que de há muito deveria estar sendo observado pelos administradores públicos, que, ferindo o requisito orçamentário da sinceridade, acabavam fazendo previsões de receitas superestimadas, completamente divorciadas da realidade.

Tecnicamente, cabe aos órgãos de...

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