Da Transparência, Controle e Fiscalização (art. 48 ao art. 59)

AutorBenedito Antônio Alves/Sebastião Edilson Rodrigues Gomes
Ocupação do AutorMestre em Direito Público. Advogado. Escritor/Mestre em Direito Público. Advogado
Páginas153-180

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Capítulo IX Da transparência, controle e fiscalização
Seção I Da transparência da gestão fiscal

Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em

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meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resu
mido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

Parágrafo único. (alterado pela LC n. 131/2009).

O art. 15 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, no longínquo ano de 1789, como um dos ideais da Revolução Francesa, por certo já inspirada na Magna Carta imposta ao Príncipe João Sem Terra, estabelecia que “a sociedade tem o direito de pedir conta a todo agente público de sua administração”, preconizando assim a transparência e o controle popular na gestão fiscal do Estado, o que se tornou prática comum na maioria dos ordenamentos jurídicos dos Estados considerados democráticos de Direito.

No Brasil, a nossa Constituição Federal, na Seção IX, Capítulo I, Título IV, ao tratar da fiscalização contábil, financeira e orçamentária da administração, também estabelece o controle popular das contas públicas, dispondo em seu art. 74, § 2º, que: “qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades”.

De igual modo, a mesma Carta Magna, em seu art. 31, § 3º1, tratando da fiscalização das contas prestadas pelos Prefeitos e Presidentes de Câmara de Vereadores, dispõe sobre o controle externo e popular da execução orçamentária na esfera municipal.

Estranhamente, a Constituição Federal de 1988 faz essa exigência somente em relação às contas municipais. No entanto, tal mandamento,

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anterior a esta Lei de Responsabilidade Fiscal, trata-se de um importante dispositivo no que pertine à transparência da gestão fiscal, que agora, com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal, estende-se a todos os gestores da coisa pública.

Além disso, outros instrumentos de controle popular foram colocados pela Constituição Federal, e pela legislação infraconstitucional, à disposição da sociedade brasileira, tais como: ação popular; ação contra atos de improbidade administrativa, mandado de segurança, etc.

Nesse diapasão, a Lei de Responsabilidade Fiscal tem na transparência da gestão fiscal um dos elementos fundamentais para a manutenção do equilíbrio das contas públicas, quando exige que os administradores públicos, doravante, procedam com sinceridade (um dos requisitos doutrinários do orçamento público) e clareza na prestação de contas de seus manda tos, através de informações documentais e detalhadas de suas respectivas gestões.

Assegura ainda a Lei de Responsabilidade Fiscal, em nome dessa mesma transparência, a participação dos diversos segmen tos da sociedade no orçamento, consistente na elaboração, aprovação e implementação dos três tipos de orçamentos: PPA, LDO e LOA.

Há de se registrar, aqui, que algumas cidades brasileiras, a exemplo de Porto Alegre e Canoas, no Estado do Rio Grande do Sul, já praticam, de há muito, o denominado orçamento participativo, onde os eleitores, munidos de seus títulos, votam para a escolha dos programas e metas orçamentárias, num exemplo de prática democrática e de cidadania a ser imitado, pois ninguém melhor do que o povo, que suporta a pesada carga tributária, para dizer onde deve ser aplicado o dinheiro público.

Com o recente advento da Lei Complementar n. 131, de 27 de maio de 2009, foram acrescentados alguns dispositivos ao texto originário da LRF, a fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira de União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Dessa forma, vejamos:

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A LC n. 131/2009, em seu art. 1º, dispõe que o art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação, ou seja, acrescido de três incisos ao seu parágrafo único, que antes não tinha nenhum inciso, cuja redação pretérita passou a ser a redação do atual inciso I. Vejamos, pois, tais alterações:

Art.48. (...)

Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante:

I - incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;

II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;

III - adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.” (NR)

Esta nova redação, dada pela LC n. 131, de 27 de maio de 2009, determina que doravante haja a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, via internet, para que qualquer cidadão internauta possa tem à sua disposição o pleno acesso de todos os dados atinentes às despesas realizadas por todas as entidades públicas dos três Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, logicamente incluindo o Ministério Público e os próprios Tribunais de Contas, em

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nome da transparência efetiva que se pretende imprimir no setor público, o que vem a ser complementado no artigo 48-A, acrescido pelo novo diploma da transparência.

Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:

I - quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;

II - quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.”

Como se vê, com clareza solar, a novel Lei de Transparência determina que os entes públicos disponibilizem a qualquer pessoa, física e jurídica, o acesso a todas as informações atinentes às suas despesas, informando todos os atos praticados pelas unidades gestoras quando efetuarem dispêndios, inclusive no tocante às despesas com pessoal, com a disponibilização de todos os dados das folhas de pagamentos, constando a lista completa dos funcionários públicos e dos seus respectivos salários percebidos.

Publicada no DOU do dia 28.05.2009, a Lei Complementar n. 131/2009 começa a viger um ano depois de sua publicação, e sua importância, na prática, está na determinação de que qualquer gasto

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público – da compra de uma agulha a um avião – seja publicado até 24 horas depois de sua execução, com o escopo de oportunizar o efetivo controle público da despesa realizada, bem como permitindo ao cidadão saber se a despesa antecedeu-se ou não de procedimento licitatório, uma vez que este é o antecedente necessário, do qual o contrato que tenha por objeto o bem ou o serviço é o consequente lógico.

Normalmente, os passos para a realização de despesas começam com a demonstração da necessidade de sua realização e a autorização para o início dos procedimentos necessários, o que pode ser feito via Nota de Autorização de Despesa; após, na dotação orçamentária própria deve ser deduzido o valor que se pretende gastar; a seguir, é necessário que se proceda ao processo licitatório, em respeito à Lei
n. 8.666/93, que estabelece normas gerais de licitação; em seguida, processadas as fases internas e externas da licitação, com a homo-logação do certame pelo ordenador de despesa, e a adjudicação pela Comissão de Licitação, procede-se à liquidação de despesa e o seu consequente pagamento, nos moldes da Lei. 4.320/64, isso somente depois de feitos os lançamentos contábeis necessários, e apostos os pareceres jurídicos e da controladoria interna. Com essa nova deter-minação legal, o contribuinte passa a ter disponível, em tempo real, a comprovação de todos esses estágios de qualquer despesa, o que efetivamente inaugura entre nós uma nova e moderna forma de gestão pública, com o seu acompanhamento em tempo real.

Também, no tocante à receita, a nova Lei de Transparência deter-mina que sejam disponibilizadas, em tempo real, todas as informações pertinentes ao seu lançamento, bem como aqueles pertinentes ao recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários, o que, de igual modo, permite avaliar se a entidade está sendo gerida corretamente pelos agentes públicos. Isso significa dizer que os Portais de Transparência disponibilizados na internet, e não na intranet, como alguns órgãos procediam, deverão contemplar, em tempo real, todas as informações pertinentes à arrecadação de tributos e suas cobranças, bem como todas as transferências recebidas de outro ente, contendo todas as informações necessárias para que se efetive a transparência desejada.

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Logo, impõe-se, em nome dessa transparência tão desejada, e agora elevada ao grau de lei complementar, que os entes efetivamente cumpram os prazos determinados no artigo 73-B, sob pena de serem impostas as sanções dispostas no art. 73-C, ambos acrescentados pela Lei Complementar...

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