Da empreitada

AutorBassil Dower, Nelson Godoy
Ocupação do AutorProfessor Universitário e Advogado em São Paulo
Páginas123-129
123
16
DA EMPREITADA
16.1 INTRODUÇÃO
Costuma-se dividir os contratos em de resultado e de meio.
Na obrigação “de resultado”, um dos contratantes obriga-se a
alcançar um determinado fim, cuja não-consecução redunda em
descumprimento do contrato. No contrato de transporte, por
exemplo, se o bem transportado não chegar ileso ao destino
previsto, haverá inadimplemento do transportador, devendo reparar
os prejuízos.
Na obrigação “de meio”, o que o contrato impõe é a
realização de certa atividade para alcançar um determinado fim, mas
sem o compromisso de atingi-lo. A obrigação do contratante é de
empregar uma atividade de modo a empenhar-se na procura da meta
que justifique o negócio jurídico, agindo com zelo e de acordo com
a técnica própria da função. A frustração do objetivo desejado não
configura inadimplemento, mas quando a atividade devida for mal
desempenhada, aí, sim, haverá inadimplemento. Um médico, por
exemplo, não se compromete com o resultado final: a cura do
paciente. Ele põe todo o seu conhecimento à disposição do paciente,
sem se comprometer com o resultado.

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