Da força probante dos documentos digitais

AutorFábio Piccini
Páginas39-48
DA FORÇA PROBANTE
DOS DOCUMENTOS DIGITAIS
A lei federal que instituiu o processo digital preconiza
que (grifo e negrito nossos):
“Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e
juntados aos processos eletrônicos com garantia da
origem e de seu signatário, na forma estabelecida
nesta Lei, serão considerados originais para todos os
efeitos legais.
§ 1º Os extratos digitais e os documentos digita-
lizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça
e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxilia-
res, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais,
pelas repartições públicas em geral e por advogados
públicos e privados têm a mesma força probante
dos originais, ressalvada a alegação motivada e fun-
damentada de adulteração antes ou durante o processo
de digitalização.
§ 2º A argüição de falsidade do documento original
será processada eletronicamente na forma da lei pro-
cessual em vigor.

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