Da preservação dos documentos transformados em digitais

AutorFábio Piccini
Páginas49-50
DA PRESERVAÇÃO DOS DOCUMENTOS
TRANSFORMADOS EM DIGITAIS
A lei federal estabelece que (grifo nosso):
“Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e
juntados aos processos eletrônicos com garantia da
origem e de seu signatário, na forma estabelecida
nesta Lei, serão considerados originais para todos os
efeitos legais.
(…)
§ 3º Os originais dos documentos digitalizados, men-
cionados no § 2º deste artigo, deverão ser preservados
pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença
ou, quando admitida, até o final do prazo para interpo-
sição de ação rescisória.”
Tal obrigação é de fácil compreensão. No mesmo artigo
fala-se da força probante do documento juntado aos autos
digitais, com a ressalva da argüição de falsidade.
A obrigação de manter os documentos físicos que
foram digitalizados é justamente para contrapor eventual
alegação de falsidade.

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