Da Resistência (Art. 329)

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas2099-2106
Tratado Doutrinário de Direito Penal
2099
Art. 329
1. Conceito do Delito de Resistência
O delito consiste no fato de o sujeito ativo opor-se à
execução de ato legal, mediante violência ou ameaça
a funcionário competente para executá-lo ou a quem
lhe esteja prestando auxílio. Art. 329
1.1. Forma Quali cada
O delito será quali cado se o ato, em razão da
resistência, não se executar.
2. Análise Didática do Tipo Penal
Bitencourt5874 a rma que a conduta típica cons iste
em opor-se à execução de ato legal (a legalidade
exigida é tanto a formal quanto a substancial), median-
te violência (emprego de força física) ou ameaça
(oral ou escrita, prenunciando a prática de um mal à
vítima) a funcionário competente para executá-lo ou
a quem lhe esteja prestando auxílio.
Delmanto5875 leciona que são pressupostos do
delito do art. 329:
a) ato legal: é indispensável a legalidade, não só
substancial, mas também formal (meio e forma
de execução) do ato ao qual o agente opõe resis-
tência. A ilegalidade do ato do funcionário público
torna legítima a resistência e afasta a tipicidade
do comportamento. A ilegalidade, porém, não se
confunde com a injustiça do ato executado;
b) funcionário competente: o executor do ato
precisa ter efetiva competência funcional. Essa
qualidade estende-se ao particular que o assiste,
em sua presença. O núcleo é opor-se, que tem o
sentido de resistir. O agente resiste à execução
5874 Op. cit.
5875 Op. cit.
de ato legal, isto é, ato que está sendo execu-
tado no momento. Para a con guração do deli-
to, é necessário que a oposição seja mediante
violência ou ameaça a funcionário (ou a quem
lhe esteja prestando auxílio). Entendemos que a
violência deve ser a física, exercida sobre o exe-
cutor ou seu auxiliar.5876 Não serve à tipi cação
deste delito a resistência passiva, a simples de-
sobediência. A ameaça é o prenúncio de causar
mal, a intimidação pela promessa de malefício;
pode ser ameaça real (com emprego de arma).
Simples impropérios não con guram a ameaça.
Obs.: Veja o complemento do tema no item
“caso criminal: o pressuposto”.
ELEMENTOS DO CRIME
São elementos do crime:
a) oposição mediante violência ou ameaça;
b) a execução de ordens legais;
c) contra autoridade competente ou contra quem lhe
esteja prestando auxílio.
OBSERVAÇÕES PRÁTICAS
a) As ofensas proferidas, ou a negativa em acompanhar
o policial, em abrir a porta, ou outros casos de indis -
ciplina não são su cientes para a tipi cação do
delito de resistência, podendo, conforme o caso,
caracterizar desacato (art. 331 do CP) ou desobe-
diência (art. 330).5877
5876 A favor: FRAGOSO, H. Lições de Direito Penal. 1965, parte
especial, v. IV, p. 1.143; NORONHA, E. Magalhães. Direi-
to Penal. 1995, v. IV, p. 300. Contra, admitindo a violência
contra coisa: HUNGRIA. Comentários ao Código Penal,
1959, v. IX, p. 412.
5877 Nesse sentido: BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal
comentado. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 1.106.
Capítulo 2
Da Resistência (Art. 329)
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