Impedimento, Perturbação ou Fraude de Concorrência (art. 335)

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas2149-2149
Tratado Doutrinário de Direito Penal
2149
Art. 335
1. Análise Didática do Tipo Penal
A rma o art. 335 do Código Penal ser crime:
impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou
venda em hasta pública, promovida pela administração
federal, estadual ou municipal, ou por entidade para-
estatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou
licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude
ou oferecimento de vantagem.
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou
multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se
abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem
oferecida.
2. Da Revogação
Entendo que o artigo supracitado foi revogado
pelos arts. 93 e 95 da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, que disciplina as licitações e os contra-
tos públicos. Os revogadores têm as seguintes
redações:
Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de
qualquer ato de procedimento licitatório:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos,
e multa.
Art. 95. Afastar ou procurar afastar licitante, por meio
de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de
vantagem de qualquer tipo:
Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa,
além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se
abstém ou desiste de licitar, em razão da vantagem
oferecida.
No mesmo sentido da revogação: Pierangeli,
Artur Cogan, Mirabete, Bitencourt, Nucci, Damásio,
Romeu Sales Júnior, Celso Delmanto, Regis Pra-
do, Paulo José da Costa Júnior, Capez e outros.
Art. 335
Capítulo 9
Impedimento, Perturbação ou Fraude de Concorrência (Art. 335)
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