Usurpação de Função Pública (art. 328)

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas2095-2098
Tratado Doutrinário de Direito Penal
2095
Art. 328
1. Conceito do Delito de Usurpação de
Função Pública Art. 328
O delito consiste no fato de o sujeito ativo usurpar
o exercício de função pública.
1.1. Forma Quali cada
O delito será quali cado se, do fato, o agente ativ o
auferir vantagem.
2. Análise Didática do Tipo Penal
A ação física é representada pelo verbo “usurpar ”,
com o sentido de exercício indevido de alguma
atividade. O agente, para tipi car a conduta delituos a,
deve assumir função pública, executando atos de
ofício, de modo efetivo, sendo irrelevante se o agente
apenas  zer a a rmação de que exerce função que
na realidade não possui.5865
OBSERVAÇÕES PRÁTICAS
a) A ação nuclear do tipo é representada pelo verbo
usurpar (assumir ou exercer indevidamente).
b) Se, falsamente, alguém se intitula funcionário
público com o escopo de induzir alguém em erro
e, com isso, auferir vantagem, tem-se caracteri-
zado o delito do art. 171 (estelionato mediante
fraude). Mirabete5866 pensa da mesma forma:
Havendo o exercício ilegítimo da função pública
para auferir o agente vantagem patrimonial inde-
vida, ocorre o crime de estelionato”.
c) Tratando-se de exercício de função militar, podem
con gurar-se crimes especiais (arts. 167 a 176
do CPM).
5865 SALLES JÚNIOR, Romeu de Almeida. Curso Completo de
Direito Penal. São Paulo: Saraiva, p. 458.
5866 Op. cit.
d) Se o agente, sem realizar qualquer ato de ofí-
cio, tão somente se apresenta como funcionário
público ou usa uniforme ou distintivo de função
pública, responde pelas contravenções dos arts.
não pelo delito do art. 328 do CP.
e) Não é necessária a veri cação de dano que não
seja o ínsito na própria usurpação.
3. Objeto Jurídico do Delito de Usurpação
de Função Pública
O legislador, ao criar e estabelecer pena ao delito
supracitado, teve como objetivo proteger a Adminis-
tração Pública.
4. Sujeito Ativo do Delito de Usurpação de
Função Pública
Não se exige nenhuma qualidade especial do su-
jeito ativo; portanto, qualquer pessoa pode cometer
o delito sob análise. Até o funcionário público pode
ser agente ativo, quando exercer uma função que
não lhe compete.
Pierangeli5867 também defende que um funcioná-
rio público pode praticar o delito, quando pratica a
função atribuída a outro servidor público, função que
é bem estranha àquela que normalmente desempe-
nha. É posição dominante (Bitencourt, Hungria,
Noronha, Sabatini, Riccio, Nucci, Regis Prado,
Capez, entre outros).
INDAGAÇÃO PRÁTICA
Agora cousuperfácil responderestaquestão
elaborada com base no contexto forense prático:
5867 PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal bra-
sileiro, v. 2, 2. ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 879.
Capítulo 1
Usurpação de Função Pública (Art. 328)
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