Do delito de contrabando (Art. 334-A)
Autor | Francisco Dirceu Barros |
Ocupação do Autor | Procurador-Geral de Justiça |
Páginas | 2143-2148 |
Tratado Doutrinário de Direito Penal
2143
Art. 334-A
1. Conceito do delito
de contrabando
O delito consiste no fato de o autor importar ou
exportar mercadoria proibida. Art. 334-A
Incorre na mesma pena quem:
a) pratica fato assimilado, em lei especial, a contra-
bando;
b) importa ou exporta clandestinamente mercadoria
que dependa de registro, análise ou autorização
de órgão público competente;
c) reinsere no território nacional mercadoria brasileira
destinada a exportação;
d) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou,
de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou
alheio, no exercício de atividade comercial ou
industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;
e) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio
ou alheio, no exercício de atividade comercial ou
industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.
Equipara-se às atividades comerciais, para os
efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio
irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras,
inclusive o exercido em residências.
2. Análise didática do tipo penal
Com a nova redação, os tipos penais (contrabando
e descaminho) passam a ser tratados separadamente,
recebendo penalidades diversas, sendo coerente-
mente mais gravosa para o crime de contrabando
do que para o crime de descaminho. Outra alteração
bem vinda, que reforça o descompasso histórico da
redação anterior, é a inserção dos termos “marítimo”
e “ uvial” no § 3º do referido artigo 334, uma vez
que as formas de transportar as mercadorias foram
aprimoradas e essas previsões não se encontravam
contempladas na redação anterior, que era restrita à
conduta delituosa praticada em transporte aéreo, o
que ensejava inúmeras discussões doutrinarias e juris-
prudenciais, notadamente porque o Direito Penal é
rígido pelo princípio da tipicidade cerrada. 6079
Ilustram a necessidade deste tipo penal as palavras
de Rogério Greco:
Comerciantes que pagam seus impostos, dada
a importação de produtos originais, de qualidade
reconhecida e atestada, se veem prejudicados pelo
comércio ilegal, fruto do contrabando, no qual as
mercadorias falsi cadas são vendidas por valores
bem inferiores. Isso gera uma concorrência desleal,
fazendo com que os comerciantes que atuam na le-
galidade se sintam desestimulados, pois o grande
público, infelizmente, ainda valoriza mais o baixo
custo do que a qualidade da mercadoria, mesmo,
muitas vezes, colocando em risco a própria saúde,
pois os produtos falsi cados podem, por exemplo,
ter sido fabricados com a utilização de substâncias
tóxicas, sem qualquer controle.6080
3. Elemento subjetivo do delito de
contra-
bando
O elemento subjetivo do delito em estudo é o
dolo, que corresponde à vontade livre e consciente
de realizar as condutas descritas nas modalidades
supracitadas.
6079 No mesmo sentido Marcelo Ludolf em artigo publicado no
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,M I203961, 41046-
-A+alteracao+do+art+334+do+Codigo+Penal+advinda
+da+lei+1300814+Combate, acesso em 29 de abril de
2017.
RJ: Impetus, 2017. P. 1173.
Capítulo 8
Do delito de contrabando (Art. 334-A)
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