Do delito de contrabando (Art. 334-A)

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas2143-2148
Tratado Doutrinário de Direito Penal
2143
Art. 334-A
1. Conceito do delito
de contrabando
O delito consiste no fato de o autor importar ou
exportar mercadoria proibida. Art. 334-A
Incorre na mesma pena quem:
a) pratica fato assimilado, em lei especial, a contra-
bando;
b) importa ou exporta clandestinamente mercadoria
que dependa de registro, análise ou autorização
de órgão público competente;
c) reinsere no território nacional mercadoria brasileira
destinada a exportação;
d) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou,
de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou
alheio, no exercício de atividade comercial ou
industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;
e) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio
ou alheio, no exercício de atividade comercial ou
industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.
Equipara-se às atividades comerciais, para os
efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio
irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras,
inclusive o exercido em residências.
2. Análise didática do tipo penal
Com a nova redação, os tipos penais (contrabando
e descaminho) passam a ser tratados separadamente,
recebendo penalidades diversas, sendo coerente-
mente mais gravosa para o crime de contrabando
do que para o crime de descaminho. Outra alteração
bem vinda, que reforça o descompasso histórico da
redação anterior, é a inserção dos termos “marítimo”
e “ uvial” no § 3º do referido artigo 334, uma vez
que as formas de transportar as mercadorias foram
aprimoradas e essas previsões não se encontravam
contempladas na redação anterior, que era restrita à
conduta delituosa praticada em transporte aéreo, o
que ensejava inúmeras discussões doutrinarias e juris-
prudenciais, notadamente porque o Direito Penal é
rígido pelo princípio da tipicidade cerrada. 6079
Ilustram a necessidade deste tipo penal as palavras
de Rogério Greco:
Comerciantes que pagam seus impostos, dada
a importação de produtos originais, de qualidade
reconhecida e atestada, se veem prejudicados pelo
comércio ilegal, fruto do contrabando, no qual as
mercadorias falsi cadas são vendidas por valores
bem inferiores. Isso gera uma concorrência desleal,
fazendo com que os comerciantes que atuam na le-
galidade se sintam desestimulados, pois o grande
público, infelizmente, ainda valoriza mais o baixo
custo do que a qualidade da mercadoria, mesmo,
muitas vezes, colocando em risco a própria saúde,
pois os produtos falsi cados podem, por exemplo,
ter sido fabricados com a utilização de substâncias
tóxicas, sem qualquer controle.6080
3. Elemento subjetivo do delito de
contra-
bando
O elemento subjetivo do delito em estudo é o
dolo, que corresponde à vontade livre e consciente
de realizar as condutas descritas nas modalidades
supracitadas.
6079 No mesmo sentido Marcelo Ludolf em artigo publicado no
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,M I203961, 41046-
-A+alteracao+do+art+334+do+Codigo+Penal+advinda
+da+lei+1300814+Combate, acesso em 29 de abril de
2017.
6080 GRECO. Rogério. Código Penal Comentado. 11ª ed. Niterói,
RJ: Impetus, 2017. P. 1173.
Capítulo 8
Do delito de contrabando (Art. 334-A)
Tratado Doutrinário de Direito Penal [17x24].indd 2143 08/02/2018 15:02:26

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT