Tráfico de Influência (art. 332)

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas2129-2132
Tratado Doutrinário de Direito Penal
2129
Art. 332
1. Conceito do Delito de Trá co de In uênci a
O delito consiste no fato de o sujeito ativo solicitar,
exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vanta-
gem ou promessa de vantagem, a pretexto de in uir
em ato praticado por funcionário público no exercício
da função. Art. 332
FORMA MAJORADA
O delito será majorado se o agente alegar ou
insinuar que a vantagem é também destinada ao
funcionário.
2. Análise Didática do Tipo Penal
O tipo objetivo é representado pelas condutas de
“solicitar” (pedir), “exigir” (ordenar, impor), “cobrar”
(receber, exigir em troca), “obter” (conseguir). O
agente atua no sentido de alcançar, para si ou para
outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pre-
texto de in uir em funcionário público no exercício
da função.6047
Fragoso6048 ensina: “Trata-se de uma fraude na
qual o artifício empregado é o pretexto de in uir em
funcionário público. É claro que deve haver uma
simulação (pretexto signi ca fundamento suposto
ou imaginário); se o agente está conluiado com o
funcionário, haverá corrupção, da qual participará o
próprio interessado como coautor. O agente, alegan-
do prestígio junto ao funcionário, obtém vantagem
ou promessa de vantagem, como preço de uma me-
diação. Pode ocorrer que o agente tenha realmente
prestígio junto à autoridade, por razões de amizade,
parentesco ou outras relações sociais, o que nenhu-
6047 SALLES JÚNIOR, Romeu de Almeida. Curso Completo de
Direito Penal. São Paulo: Saraiva, p. 462.
6048 Lições de Direito Penal, v. 4, p. 970.
ma in uência tem na con guração do delito. É in-
dispensável, porém, que o agente arrogue prestígio
junto a funcionário público, pois, caso contrário, o
fato não ofende a Administração Pública, e poderá
constituir apenas um estelionato”.
Referindo-se a Noronha, Greco assim sintetiza
o tipo penal:
A expressão a pretexto de in uir demonstra que,
na verdade, o agente age como verdadeiro estelio-
natário, procurando, por meio do seu ardil, enganar
a vítima. Nesse sentido, esclarece Noronha: “O cri-
me realmente é um estelionato, pois o agente ilude
e frauda o pretendente ao ato ou providência gover-
namental, alegando um prestígio que não possui e
assegurando-lhe um êxito que não está ao seu al-
cance. Todavia, o legislador preferiu, muito justi ca-
damente, atender aos interesses da administração,
lembrando-se, com certeza, de que, frequentes ve-
zes, pela pretensão ilícita que alimenta, o misti cado
equivale ao misti cador, estreitando-os numa torpe-
za bilateral”. Trata-se de tipo misto alternativo.6049
OBSERVAÇÕES PRÁTICAS
a) Quando o agente realmente goza de in uência
junto a funcionário e dela se utiliza, poderá ocorrer
outro crime, como a corrupção ativa, que absorve
o trá co de in uência.
b) Quando a vantagem é patrimonial e o pretexto
é de in uir em Juiz, jurado, órgão do Ministério
Público, funcionário de Justiça, perito, tradutor,
intérprete ou testemunha, o crime passa a ser o
previsto no art. 357.
6049 GRECO. Rogério. Código Penal Comentado. 11ª ed.
Niteró i, RJ: Impetus, 2017. P. 1157.
Capítulo 5
Trá co de In uência (Art. 332)
Tratado Doutrinário de Direito Penal [17x24].indd 2129 08/02/2018 15:02:25

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT