Das Práticas Comerciais - Arts. 29 - 44 do CDC

AutorFabio Schwartz
Ocupação do AutorDefensor Público no Rio de Janeiro; Doutor em Direitos, Instituições e Negócios pela Universidade Federal Fluminense
Páginas231-295
TÓPICO V
Das Práticas Comerciais – Arts. 29 – 44 do CDC
1. DA OFERTA
Conceitua-se oferta como sendo a declaração inicial de vontade
direcionada à realização de um contrato. Tradicionalmente, a ofer-
ta podia ser revogada a qualquer tempo, através de retratação e
desde que não tivesse havido, ainda, a aceitação do destinatário.
Também não se considerava a publicidade como meio de oferta, in-
serindo tal modalidade de comunicação como um mero convite a
contratar (invitatio ad offerendum). Não obstante, o CDC operou
verdadeira revolução no sistema tradicional, conforme veremos
adiante.
A oferta no mercado de consumo é tratada pelo CDC em seu
art. 30, o qual dispõe que “toda informação ou publicidade, sufi-
cientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de co-
municação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresen-
tados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e
integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Da redação do artigo em epígrafe, extrai-se a conclusão de que
integra a oferta tanto as informações veiculadas pelo fornecedor,
quanto a publicidade, sendo certo que ambas vinculam o respon-
sável por sua propalação.
Cabe delinear, de início, que toda publicidade veicula alguma
informação, mas nem toda informação é publicidade. A informa-
ção traduz uma noção mais ampla.
Conforme o magistério de Herman Benjamin,241por informa-
çã o, qui s o C DC , no ar t. 3 0, i nc lui r t odo tip o d e ma ni fes ta ção do f or -
necedor que não seja considerado anúncio, mas que, mesmo assim,
sirva para induzir o consentimento (= decisão) do consumidor”.
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241 BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcelos. Manual (...), op. cit., p. 182.
O art. 31, por sua vez, propõe que “a oferta e apresentação de
produtos ou serviços devem assegurar informações CORRETAS,
CLARAS, PRECISAS, OSTENSIVAS e em LÍNGUA PORTU-
GUESA sobre suas características, qualidades, quantidade, com-
posição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros
dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e seguran-
ça dos consumidores”.
A Lei 11.989/2009, incluiu parágrafo único ao artigo, o qual
dispõe que no que se refere aos produtos refrigerados oferecidos ao
consumidor, as informações serão gravadas de forma indelével.
O artigo em epígrafe trata da oferta não publicitária, ou seja,
de inúmeras outras maneiras, que não o anúncio em qualquer veí-
culo de mídia. Trata-se de rol meramente enumerativo (“entre ou-
tros dados”). Se o fornecedor não observa esta obrigação, a autori-
dade administrativa ou o Poder Judiciário poderá fazê-lo cumprir
coercitivamente.
1.1. Pressupostos para a vinculação da oferta
Como deixou claro o artigo em análise, para que haja vincula-
ção do fornecedor, basta que a informação ou publicidade sejam
precisas e tenham sido veiculadas (propaladas) de alguma forma.
Esses são os pressupostos para a incidência da vinculação.
Assim, se o fornecedor apenas mandou o anúncio para o classi-
ficado do jornal, não tendo este sido publicado por algum motivo,
não cabe ao consumidor que, tendo acesso ao conteúdo do texto de
alguma maneira, exigir o cumprimento da oferta alegando vincula-
ção, eis que ausente o pressuposto da veiculação do anúncio.
Também não exerce poder vinculante a publicidade ou infor-
mação que não seja suficientemente precisa. Como exemplo, po-
dem-se citar os chamados puffings, que são os tão conhecidos exa-
geros publicitários, nos quais são veiculadas expressões como “a
maior queima de estoque do Brasil”.
1.2. Consequência da veiculação e descumprimento da oferta
A consequência da veiculação da oferta é a criação de um víncu-
lo, de uma obrigação pré-contratual, que deve ser cumprida nos
exatos termos manifestos na informação ou no anúncio publicitário.
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Como expressão do princípio da boa-fé objetiva, o Código erige
como consequência a vinculação do fornecedor, já que, tendo pro-
palado uma oferta, deve este portar-se no sentido de cumprir os
deveres anexos de lealdade, proteção, informação, confiança e coo-
peração.
Não o fazendo, o art. 35 do CDC estabelece as consequências
do descumprimento da oferta, disponibilizando em favor do consu-
midor três alternativas, a saber: (a) exigir o cumprimento forçado
da obrigação; (b) aceitar outro produto ou prestação de serviço
equivalente; e (c) rescindir o contrato com direito a restituição do
valor pago corrigido e perdas e danos.
1.3. Erro material na oferta vincula o fornecedor?
A doutrina é uníssona em apontar que se o erro for grosseiro,
em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva e do equilíbrio
contratual, não haverá vinculação do fornecedor.
Nesse sentido, colhemos acórdão emanado do Tribunal de Jus-
tiça do Rio de Janeiro, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PUBLICAÇÃO
DE ANÚNCIO COM PREÇO EQUIVOCADO. ALEGAÇÃO DE
PROPAGANDA ENGANOSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊN-
CIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DA AUTORA QUE NÃO
MERECE PROSPERAR. Dispõe o art. 30 do Código de Defesa do
Consumidor que toda informação ou publicidade, suficientemente
precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com
relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o
fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato
que vier a ser utilizado. Entretanto, tal direito não é absoluto e deve
ser interpretado conforme as circunstâncias do caso concreto, im-
pondo ao julgador aferir, prima facie, se a veiculação da informação
teria o condão de levar o consumidor a crer no valor atribuído ao pro-
duto. Na presente hipótese, não se verifica publicidade engano-
sa, mas sim erro material grosseiro, não sendo idôneo a induzir o
leitor a erro, já que não é razoável que, à época do anúncio, custasse
uma TV de LCD de 26’ o valor de R$199,00. É manifesta a despro-
porcionalidade do preço oferecido no referido anúncio e do preço
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