A (des)regulamentação do teletrabalho no Brasil e suas implicações com o direito à desconexão do empregado

AutorAdhara Silveira Camilo - Ana Caroline Girão Oliveira Lima - David de Sousa Fernandes - Gaudênio Santiago do Carmo - Raquel Procópio de Sousa
Páginas73-81
A (DES)REGULAMENTAÇÃO DO TELETRABALHO
NO BRASIL E SUAS IMPLICAÇÕES COM O
DIREITO À DESCONEXÃO DO EMPREGADO
Adhara Silveira Camilo(1)
Ana Caroline Girão Oliveira Lima(2)
David de Sousa Fernandes(3)
Gaudênio Santiago do Carmo(4)
Raquel Procópio de Sousa(5)
(1) Especialista em Direito e Processo do Trabalho. Mestranda em Direito Profissional e Gestão de Conflitos. Vice-Presidente (AJAFOR-
TE). Procuradora Jurídica (CAACE). Diretora Técnica (CINTRA) – Centro Interdisciplinar de Pesquisas e Estudos Trabalhistas.
(2) Bacharelanda em Direito – (UNIFOR).
(3) Bacharelando em Direito – (UNIFOR).
(4) Membro do (CINTRA) – Centro Interdisciplinar de Pesquisas e Estudos Trabalhistas. Advogado. Professor de Direito do Trabalho e
de Direito Empresarial.
(5) Especialista em Direito e Processo do Trabalho. Advogada. Membra do (CINTRA) – Centro Interdisciplinar de Pesquisas e Estudos
Trabalhistas. Bacharelanda em Letras Português-Espanhol pela (UFC).
1. INTRODUÇÃO
importante papel na sociedade, pois defende o cresci-
mento social e econômico. O direito ao trabalho é um
direito social, o que, por si só, indica a importância na
garantia de uma vida mais digna e justa ao empregado.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, procla-
mada pela ONU, no ano de 1948, traz dispositivos que
demonstram a importância do trabalho e a preocupação
em assegurar condições justas ao empregado, bem co-
mo a proteção deste:
Art. 23 I) Todo o homem tem direito ao trabalho, à livre
escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de
trabalho e à proteção contra o desemprego.
II) Todo o homem, sem qualquer distinção, tem direito a
igual remuneração por igual trabalho.
III) Todo o homem que trabalha tem direito a uma remu-
neração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como
a sua família, uma existência compatível com a digni-
dade humana, e a que se acrescentarão, se necessário,
outros meios de proteção social.
IV) Todo o homem tem direito a organizar sindicatos e a
neles ingressar para proteção de seus interesses.
A palavra trabalho vem do latim tripalium, que
era uma espécie de estaca fincada no chão, servindo
de tronco para o castigo dos escravos na Idade Média.
Apesar de muitos verem o trabalho como verdadeiro
castigo, é por meio dele que o homem tem a oportu-
nidade de melhoria e de progresso em sua vida, pois
a partir dele que o homem torna a sua vida melhor e
mais digna.
Conforme Almeida (2016), “o trabalho é agente
dignificador do homem: sem um trabalho decente, a
maioria absoluta da população mundial permaneceria
(como tantos efetivamente permanecem) à margem de
qualquer forma civilizada de vida social.”

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