A extinção do contrato de trabalho na reforma trabalhista

AutorGrijalba Miranda Linhares
Páginas90-92
A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
NA REFORMA TRABALHISTA
Grijalba Miranda Linhares(1)
(1) Advogado. Professor de Direito. Doutor em Administração pela Florida Christian University. Mestrando em Direito pela (UNIFOR).
1. INTRODUÇÃO
As informações aqui prestadas têm como finalidade,
apontar as recentes alterações provocadas pela chama-
da “reforma trabalhista”, no que se refere a rescisão do
contrato do trabalho, especialmente sua aplicabilidade
na prática do cotidiano.
No que se diz respeito a extinção do contrato de
trabalho, diversas alterações foram realizadas no que
concerne a forma como é realizada e também alguns
procedimentos que eram praticados durante o processo
de demissão, que seguem listados abaixo.
2. NOVA MODALIDADE DE JUSTA CAUSA
Temos aqui, a possibilidade de dispensa por justa
causa ocorrer, quando o empregado comete falta grave
a ponto de o empregador não ter condições de manter
o vínculo de emprego, podendo também ser aplicada
quando houver reiteradas condutas de menor gravida-
de, desde que ocorram gradações nas medidas discipli-
nares.
A legislação trabalhista permite, a partir de 11 no-
vembro de 2017 que, caso o empregado perca algum
dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da
sua profissão, em decorrência de uma conduta dolosa,
a extinção do contrato de trabalho por justa causa, con-
forme alínea m do art. 482 da CLT. O caso mais visível
dessa nova hipótese é um de um motorista profissional
que perde a habilitação de dirigir, poderá ser desligado
da empresa com a justa causa, quando isto ocorrer por
sua culpa dolosa (exemplo: ultrapassar sinal vermelho,
não respeitar o limite de velocidade da via e etc.).
A novidade é bem-vinda, especialmente no setor de
transportes porque é comum a situação em que as em-
presas de ônibus ficavam inseguras ao exigir a compro-
vação da regularidade da habilitação de seus motoristas
e, quando identificadas situações em que foi cassado
o direito de dirigir, haviam muitas dúvidas sobre qual
providência a ser adotada.
Mais uma vez, a reforma trabalhista promovida pelo
Governo Federal se mostra alinhada com os anseios da
sociedade empresarial, que há muito se vê engessada
diante da legislação trabalhista da década de 40 do sé-
culo passado, além da tendenciosa interpretação dada
pela Justiça do Trabalho à própria norma – sobretudo
no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ao exer-
cer ativamente seu poder normativo – em detrimento
da desburocratização da contratação da custosa mão de
obra no Brasil.
3. EXTINÇÃO DO CONTRATO POR ACORDO
Essa prática que sempre ocorreu informalmente em
diversas empresas Brasil afora e que agora vem regulado
na nova legislação trabalhista, é a “extinção por acor-
do”, nos termos do novo art. 484-A.
Apesar de ser comum à sua utilização informal,
o que variava era a forma pela qual era realizada a tal
rescisão, sendo, na maioria das vezes, pelo pedido de-
missão do empregado na modalidade sem justa causa,
quando o empregador pagava todas as verbas previstas
em lei, entretanto, o empregado era compelido a “de-
volver” para o empregador parte destas verbas.
Na quase totalidade dos casos existentes, o que
mais ocorria era a devolução do aviso prévio e a multa

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