O desenvolvimento do regime das incapacidades das pessoas com deficiência sob a ótica civil constitucional

AutorGuilherme Calmon Nogueira da Gama, Luiza Azambuja Rodrigues, Alan Andrade e Marcela Caetano
Páginas15-38
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O DESENVOLVIMENTO DO REGIME DAS INCAPACIDADES
DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA SOB A ÓTICA CIVIL
CONSTITUCIONAL
Guilherme Calmon Nogueira da Gama1
Luiza Azambuja Rodrigues2
Alan Andrade3
Marcela Ca etano4
Resumo: O presente trabalho tem como objetivo analisar o
desenvolvimento do regime das incapacidades das pessoas com
deficiência, no Direito Civil, através da perspectiva civil-constitucional. A
mudança de paradigma na Constituição brasileira exerceu relevante
influência na releitura de institutos de direito privado, bem como na adoção
de um modelo social no tema da capacidade. No entanto, diferente do que
ocorreu no campo teórico, a implementação de uma nova ideia de
(in)capacidade das pessoas com deficiência no ordenamento pátrio
encontrou entraves incompatíveis à luz da tábua axiológica constitucional.
Assim, investigar-se-á, sem a pretensão de exaurir o tema, as mudanças na
abordagem do regime das incapacidades ao longo de 20 anos da edição do
1 Desembargador Vice Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Estados do
Rio de Janeiro e Espírito Santo, Brasil). Ex Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça.
Mestre e Doutor em Direito Civil p ela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ).
Professor Titular de Direito Civil da UERJ (Graduação e Pós-Graduação) e do IBMEC/RJ.
Professor Permanente do Programa de Pós-Graduação da Universidade Estácio de Sá (RJ).
Membro da ABDC (Academia Brasileira de Direito Civil), do IBDF AM (Instituto
Brasileiro d e Direito de Família) e do IBERC (Instituto Brasileiro de Responsabilidade
Civil). Pesquisador da UNESA.
2 Mestranda em Direito Civil da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ).
Membro da Association Henr i Capitant des Amis de la Cultur e Juridique F rançaise e do
Instituto Brasileiro de Direito Civil (IBDCivil). Membro da Comissão de Direito Civil da
Ordem dos Advogados do Brasil.
3 Integrante do Projeto de Iniciação Cientifica “A Lei n. 13.146/15 e as repercussões sobre
as situações jurídicas da pessoa com deficiência” da Universidade do Estado do Rio de
Janeiro.
4 Integrante do Projeto de Iniciação Cientifica “A Lei n. 13.146/15 e as repercussões sobre
as situações jurídicas da pessoa com deficiência” da Universidade do Estado do Rio de
Janeiro.
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Código Civil de 2002, perquirindo-se, ainda, em que medida os influxos
da proposta neoconstitucionalista poderiam ter proporcionado um processo
mais eficiente
Palavras-chave: capacidade; pessoa com deficiência; direito civil
constitucional.
Sumário: 1. Introdução. 2. A Constituição de 1988 e a Convenção das
Pessoas com Deficiência. 3. A CDPD e a Recepção de Tratados
Internacionais pela Constituição. 4. As Mudanças do Instituto da
Capacidade e o Sistema Unitário Atual. 5. Conclusão. Referências.
1. Introdução
No ano de 2022, o Código Civil brasileiro completou 20 (vinte)
anos desde a sua edição, em meio a críticas, elogios, indiferenças, recuos e
avanços em diversos institutos, recebendo, ao longo desse período,
contribuições doutrinárias e jurisprudenciais que garantiram (e garantem)
sua efetividade. Aqui, trataremos especificamente do instituto da
capacidade no que se refere às pessoas com deficiência e a influência do
novo sistema constitucional nesse instituto.
O instituto da capacidade civil não é o mesmo há algum tempo no
âmbito cultural e social, sendo que ao se tratar da capacidade das pessoas
com deficiência, há mudanças que não são aparentes mesmo com a
passagem do século, e que se revelam profundas - mas ainda não
completamente assimiladas na sociedade civil desde o advento da
Constituição Federal de 1988 e da internalização da Convenção sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência (2006) no ordenamento jurídico
brasileiro.
A nossa Carta é uma das mais avançadas do mundo atual,
principalmente quando se trata de direitos fundamentais vocacionados à
proteção da pessoa humana. Em decorrência disso, previsão
constitucional explícita sobre a possibilidade de recepção de tratados
internacionais que versem sobre direitos humanos com status de norma

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