Direito civil e (bio)tecnologia: inteligência artificial e reprodução assistida heteróloga

AutorGuilherme Calmon Nogueira da Gama e Amanda Guedes Ferreira
Páginas39-68
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DIREITO CIVIL E (BIO)TECNOLOGIA: INTELIGÊNCIA
ARTIFICIAL E REPRODUÇÃO ASSISTIDA HETERÓLOGA
Guilherme Calmon Nogueira da Gama1
Amanda Guedes Fer reira2
Resumo: O Direito Civil e as repercussões dos avanços tecnológicos vêm
sendo alvo de atenção contemporânea devido à necessidade de evolução
dos institutos e noções no âmbito jurídico. A evolução tecnológica em
muito auxilia a sociedade como um todo, possibilitando a realização de
atividades que antes estavam apenas na imaginação das pessoas. Com a
produção de hardwar es cada vez mais potentes, os estudos e
desenvolvimentos de tecnologias foram impulsionados, aumentando ainda
mais as possibilidades de sua aplicação em diversas áreas de
conhecimento. Assim, a inteligência artificial veio revolucionar a forma
como algumas atividades são realizadas, e, se aplicada com cautela, pode
trazer benefícios para toda a sociedade. Especificamente quanto à
reprodução humana assistida, a qual possui técnicas próprias para
viabilizar a realização do projeto de parentalidade e a ampliação da família
já constituída, tais como a inseminação artificial, a fertilização in vitro, a
criopreservação, entre outras, há a tecnologia como grande aliada, a qual
viabiliza o aumento do índice de resultados positivos quando da adoção de
tais técnicas. Todavia, podemos ir além, adotando os algoritmos como
instrumento para se ter a seleção de material genético de doadores
anônimos que possuam semelhanças físicas com os futuros pais
(receptores). Entretanto, e apesar da omissão legislativa quanto ao tema, é
incorreto fechar os olhos para os direitos fundamentais que devem ser
garantidos pelo Estado, e para princípios como da isonomia e da dignidade
da pessoa humana em seus vários desdobramentos. Também não se pode
1 Desembargador e Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ-ES).
Professor Titular de Direito Civil da UERJ, da UNESA e do IBMEC/RJ. Juiz de Enlace
para a Conferência da Haia de Direito Internacional Privado. Membro da ABDC (Academia
Brasileira de Direito Civil) e do IBERC (Instituto Brasileiro de Responsabilidade Civil).
2 Mestranda em Direito p ela Universidade Estácio de Sá. Pro fessora de Direito Civil da
Universidade Estácio de Sá. Advogada.
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admitir a incidência da inteligência artificial que acabe violando questões
éticas, como por exemplo, para a prática da eugenia. Consequentemente,
apesar da inexistência de legislações específicas quanto o tema, ao se
analisar os princípios supramencionados é possível concluir que a
aplicação da inteligência artificial na embriologia garante o
aperfeiçoamento de técnicas, oferecendo ferramentas importantes para a
concretização de direitos fundamentais.
Palavras-chave: Bioética. Biodireito. Reprodução humana assistida.
Formação familiar. Direitos Fundamentais. Algoritmos.
Sumário: Introdução .2. Breves considerações sobre a inteligência
artificial.2.1 Inteligência artificial 2.2 Algoritmos. 3. Reprodução humana
assistida. 3.1 Planejamento familiar e reprodução humana assistida como
direitos fundamentais. 3.1.1 Planejamento familiar. 3.1.2 Direito à
reprodução. 3.2 Técnicas de reprodução humana assistida. 3.2.1
Inseminação artificial.3.2.2criopreservação de gametas e embriões. 3.2.3.
Fertilização in vitro.4. Utilização da inteligência artificial para a seleção de
doadores de gametas com fenótipos similares aos do casal que assumirá a
parentalidade. 4.1 Questões sensíveis quanto à aplicação da inteligência
artificial na seleção do material genético.4.1.1 Diferença entre a seleção de
gametas com base no comparativo entre os fenótipos e a eugenia.4.1.2
Obrigação do Estado em custear a reprodução humana assistida com a
utilização de inteligência artificial e a (não) violação ao princípio da
isonomia substancial. Conclusão. Referências.
Introdução
O Direito Civil e as repercussões dos avanços tecnológicos vêm
sendo alvo de atenção contemporânea devido à necessidade de evolução
dos institutos e noções no âmbito jurídico. Apesar de ter sido editado o
Código Civil atual em 2002, com a previsão acerca da presunção da
paternidade do homem casado sobre o filho havido de sua esposa devido à
reprodução assistida heteróloga consentida por ele (art. 1.597, V), fato é
que não houve acompanhamento da evolução científica pela legislação
brasileira a esse respeito.

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