O direito fundamental à educação e a inclusão de pessoas com deficiência no ensino superior no Brasil

AutorJuliana de Sousa Gomes Lage
Ocupação do AutorDoutoranda em Ciências Jurídicas Contemporâneas na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Mestre em Direito Civil e Especialização em Direito Civil Constitucional pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Graduada em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Professora adjunta da Universidade Federal do Rio...
Páginas39-58
O DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO
E A INCLUSÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
NO ENSINO SUPERIOR NO BRASIL
Juliana de Sousa Gomes Lage
Doutoranda em Ciências Jurídicas Contemporâneas na Universidade Federal do Rio de
Janeiro (UFRJ). Mestre em Direito Civil e Especialização em Direito Civil Constitucio-
nal pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Graduada em Direito pela
Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Professora adjunta da Universidade
Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em
Direito, atuando principalmente nos seguintes temas: direito civil, responsabilidade
civil, grupos vulneráveis, pessoas com deciência e direito do consumidor.
Sumário: 1. Introdução – 2. Educação como direito fundamental das pessoas com deciência – 3.
Inclusão e permanência da pessoa com deciência no ensino superior – 4. Conclusão – 5. Referências.
1. INTRODUÇÃO
No Brasil, entrou em vigor, no ordenamento jurídico, a Lei Brasileira de Inclusão
da Pessoa com Def‌iciência, Lei 13.146/2015, adaptando o sistema legal brasileiro às
exigências da Convenção de Nova York, de 2007. A principal ideia proposta no artigo
é defender que a inclusão da pessoa com def‌iciência no ensino superior no Brasil
passa mais por novas práticas pedagógicas e por políticas educacionais inclusivas
do que propriamente pela criação de novas leis.
Diante dessa af‌irmação, observa-se que são muitas as legislações brasileiras
que se ocupam do tema da inclusão de pessoas com def‌iciência no Ensino Regular e,
sobretudo, no Ensino Superior. O amparo legal encontra-se na Constituição Federal
de 1988 e em inúmeros outros documentos legais.1 Embora tenha sintetizado e, por
1. Dentre os quais pode-se elencar: Decreto 3.298/1999, que regulamenta a Lei 7.853/1989; a Portaria 1.793/1994
do Ministério da Educação; a Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional); o Aviso
Circular 277/1996; a Portaria 1.679/1999 do MEC reeditada pela Portaria 3.284/2003; a Lei 10.172/2001
que dispõe sobre o Plano Nacional de Educação (PNE/2001); a Lei 10.436/2002 que dispõe sobre a língua
brasileira de sinais (Libras), regulamentada pelo Decreto 5.626/2005; o Decreto 5.296/2004 (Lei de Aces-
sibilidade); a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Def‌iciência de 2006, aprovada pela Resolução
A/61/611 e o documento “A Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva
de 2008”, que defende inclusive a ideia de que a educação especial no ensino superior deve se efetivar por
meio de ações que promovam o acesso, a permanência e a participação dos alunos, através do planejamen-
to e à organização de recursos e serviços para promover acessibilidade arquitetônica, das comunicações,
dos sistemas de informação e dos materiais didáticos e pedagógicos, que devem ser disponibilizados nos
processos seletivos e nas atividades que envolvam o ensino, a pesquisa e a extensão. TEIXEIRA, Anderson
Vichinkeski; Maciel, Aquiles e Silva. Direito fundamental à educação e inclusão social de pessoas com
def‌iciência: uma análise crítica no caso do ensino superior. Revista Direito e Liberdade. RDL. SMARN. v. 19,
n. 1, p. 44-45. jan./abr., 2017. Disponível em: http://www. esmarn.tjrn.jus.br/revistas.
DEFICIENCIA E OS DESAFIOS PARA UMA SOCIEDADE INCLUSIVA_VOL 02.indb 39DEFICIENCIA E OS DESAFIOS PARA UMA SOCIEDADE INCLUSIVA_VOL 02.indb 39 24/05/2022 16:46:1624/05/2022 16:46:16
JULIANA DE SOUSA GOMES LAGE
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consequência, reiterado diversas disposições normativas já presentes em outros di-
plomas legais, verif‌ica-se que o Estatuto da Pessoa com Def‌iciência (Lei 13.146/2015)
não trouxe inovações especif‌icamente no que concerne à acessibilidade, integração
e permanência do aluno com def‌iciência após o ingresso na universidade.
O capítulo IV do Estatuto trata do direito à educação mas a preocupação trazida
pelo legislador é com o acesso e ingresso deste aluno no Ensino Superior, prof‌issional,
tecnológico, sem, contudo, atentar-se ao desenvolvimento de medidas concretas e
efetivas que assegurem a permanência e o desenvolvimento do aluno com def‌iciência
após seu ingresso.
Importante ressaltar que o simples acesso de pessoas com def‌iciência às classes
regulares não signif‌ica inclusão. Relevantes mudanças nas características do sistema
educacional devem ocorrer com o objetivo de atendimento ao paradigma inclusivo
de educação, dentre elas: foco nas ilhas de inteligência que estão preservadas e não
foco nos déf‌icits da pessoa; mudança do ambiente para proporcionar a todos as me-
lhores condições de aprendizagem e desenvolvimento e não ajuste do aluno ao meio
escolar; diagnóstico multidisciplinar da def‌iciência e não diagnóstico exclusivamente
médico, atendimento em classe regular junto a seus pares de idade (desde que contem
com apoio especializado dando suporte ao professor) e não em classe especializada,
separada dos demais alunos. Ou seja, a educação inclusiva deve estar preparada a
educar na diversidade, oferecendo ensino de qualidade a qualquer pessoa com def‌i-
ciência, favorecendo a aquisição de habilidades pessoais, sociais e prof‌issionais que
contribuam para sua a inclusão social.2
Por outro lado, é necessária uma sensibilidade na aplicação prática e na inter-
pretação do direito à educação previsto no Estatuto. Para atender aos paradigmas da
educação inclusiva, é necessário, à luz das circunstâncias do caso concreto, a análise
da solução que vai atender ao melhor interesse da pessoa com def‌iciência. A proposta
de inclusão sem as devidas adaptações torna-se opressiva e só tende a piorar a situação
mantendo as condições de segregação. Com isso não há a efetiva inclusão da pessoa
no ambiente social, o que acaba criando uma rede de ensino paralela que separa os
alunos com def‌iciência dos alunos sem def‌iciência.3
Educar na perspectiva da inclusão é respeitar os limites e particularidades de
cada aluno com def‌iciência, instrumentalizando o exercício pleno de todos os seus
direitos da personalidade em af‌irmação da dignidade da pessoa humana def‌iciente.
Nas palavras de Beatriz Rego Xavier: “A educação inclusiva representa a educação
à luz da diversidade”.4
2. RAIÇA, Darcy. Dez questões sobre a educação inclusiva da pessoa com def‌iciência mental. DARCY, Raiça,
PRIOSTE, Claudia; MACHADO, Maria Luiza Gomes. São Paulo: AVERCAMP, 2006. p. 19 e 20.
3. TEIXEIRA, Anderson Vichinkeski; Maciel, Aquiles e Silva. Direito fundamental à educação e inclusão social
de pessoas com def‌iciência: uma análise crítica no caso do ensino superior. Revista Direito e Liberdade. RDL.
SMARN. v. 19, n. 1. p. 51, jan./abr. 2017. Disponível em: http://www. esmarn.tjrn.jus.br/revistas.
4. XAVIER, Beatriz Rego. Direito da Pessoa autista à educação inclusiva. A incidência do princípio da solida-
riedade no ordenamento jurídico brasileiro. In: MENEZES, Joyceane Bezerra de (Org.). Direitos das pessoas
DEFICIENCIA E OS DESAFIOS PARA UMA SOCIEDADE INCLUSIVA_VOL 02.indb 40DEFICIENCIA E OS DESAFIOS PARA UMA SOCIEDADE INCLUSIVA_VOL 02.indb 40 24/05/2022 16:46:1624/05/2022 16:46:16

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