Direito líquido e certo

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorVice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ. Professor do PPGD da UERJ e UVA. Coordenador do Curso de Direito do UniFAA. Professor Adjunto do Departamento de Teorias e Fundamentos do Direito (UERJ). Advogado
Páginas39-46
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Capítulo 2
DIREITO LÍQUIDO E CERTO
2.1 Conceito de Direito Líquido e Certo
Em linhas gerais, o direito líquido e certo é aquele que pode
ser demonstrado de plano no processo, sem dilação probatória, por
prova documental, sem nenhuma incerteza com relação aos fatos
narrados pelo impetrante.
Direito líquido e certo é aquele que independe de qualquer
outra prova além das apresentadas por ocasião da petição inicial,
sendo certo que a falta de demonstração cabal dos fatos junto com a
inicial implica na rejeição do mandado de segurança. As provas
devem ser pré-constituídas e acompanhar a petição inicial, na medida
em que não se admite no seu procedimento a oitiva de testemunhas ou
a realização de perícias. Com isso, surge a força de autorizar o
deferimento de mandado de segurança, porque devidamente
corroborado mediante documentação inequívoca.
HELY LOPES MEIRELLES afirma que “quando a lei alude a
direito líquido e cer to, está exigindo que esse direito se apresente com
todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento
de sua impetração. Em última análise, direito líquido e cer to é direito
comprovado de plano.16 O direito líquido e certo “́ um conceito
impróprio e mal-expresso alusivo à precisão e comprovação do
direito quando deveria aludir à precisão e comprovação dos fatos e
situações que ensejam o exercício desse direito.17
CÁSSIO SCARPINELLA BUENO ensina que “essa
interpretã̧o da express̃o ‘direito líquido e certo’ relaciona-se
intimamente ao procedimento célere, ágil, expedido e especial do
16 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança , ação popular , ação civil
pública, manda do de injunção, ‘habeas data’, ação direta de inconstitucionali dade e
ação decla ratória de constitucionalidade. 24.ed. São Paulo: Malheiros: 2002, p.36.
17 Ibid.

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