Mandado de segurança coletivo

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorVice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ. Professor do PPGD da UERJ e UVA. Coordenador do Curso de Direito do UniFAA. Professor Adjunto do Departamento de Teorias e Fundamentos do Direito (UERJ). Advogado
Páginas127-140
127
Capítulo 6
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
6.1 Introdução
Inicialmente é importante destacar que o mandado de
segurança coletivo se insere no ordenamento como um processo
coletivo, voltado à tutela jurisdicional de direitos que transcendem a
esfera individual (direitos metaindividuais).
Na realidade já se fala em um microssitema do processo
coletivo composto pelo CDC, a Lei da Ação Civil Pública, a Lei de
Ação Popular, a Lei de Improbidade Administrativa, a Lei do
Mandado de Segurança. Inclusive, a única leitura possível deste
microssistema será aquela que articula, em um diálogo das fontes,
com a Constituição e o CPC.72 Ademais, o artigo 1o do CPC diz que as
normas processuais devem ser interpretadas de acordo com as normas
constitucionais.
"[...] A lei de improbidade administrativa, juntamente com a
lei da ação civil pública, da ação popular, do mandado de segurança
coletivo, do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto da
Criança e do Adolescente e do Idoso, compõem um microssistema de
tutela dos interesses transindividuais e sob esse enfoque
interdisciplinar, interpenetram-se e subsidiam-se. [...]." (REsp
510.150/MA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 17/02/2004, DJ 29/03/2004, p. 173).
O artigo 81, parágrafo único, do Código de Defesa do
Consumidor apresenta, predominantemente, a conceituação básica do
processo coletivo. Vejamos:
72 DIDIER JR, Fredie; ZANET JR, Hermes. Curso de Direito Processua l Civil:
Processo Coletivo. v.4. 10.ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p.53.

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