Petição inicial e procedimentos

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorVice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ. Professor do PPGD da UERJ e UVA. Coordenador do Curso de Direito do UniFAA. Professor Adjunto do Departamento de Teorias e Fundamentos do Direito (UERJ). Advogado
Páginas93-125
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Capítulo 5
PETIÇÃO INICIAL E PROCEDIMENTOS
5.1 Petição Inicial
Além dos requisitos dos artigos 106, 319 e 320 do Código de
Processo Civil43, de acordo com o artigo 6o da Lei do Mandado de
Segurança, a petição inicial, que deverá preencher os requisitos
estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias
com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na
segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que
esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. O
ideal é que o mandado de segurança deva ser apresentado em tantas
vias quanto forem as autoridades coatoras.
43 Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os
prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica,
o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os
fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o
valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos
fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de
conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no
inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a
sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de
informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição
inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo
se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o
acesso à justiça.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à
propositura da ação.
Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado: I - declarar, na
petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos
Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa , para o
recebimento de intimações; II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço. §
1º Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a
omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de
indeferimento da petição. § 2º Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão
consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico
ao endereço constante dos autos.
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Deve-se indicar na petição inicial a causa de pedir (art. 282,
III) e o pedido (art. 282, IV, do CPC). Da mesma forma a indicação do
valor da causa.
No caso em que o documento necessário à prova do alegado se
ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de
autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o
juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse
documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o
cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá
cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição (artigo
6o, § 1o, Lei do Mandado de Segurança).
Dessa maneira, basta que o impetrante afirme no teor do
mandado de segurança que não possui o documento uma vez que este
se encontra em em repartição ou estabelecimento público ou em poder
de autoridade. O magistrado requisitará o documento e, recebido o
mesmo, será juntado à segunda via do mandado de segurança. Frise,
pois, que é desnecessário a impetração de novo mandado de segurança
para conseguir tais documentos, nem mesmo se valer do incidente de
exibição de documentos previsto nos artigos 396 a 404 do CPC.
Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a
própria coatora, a ordem far-se no próprio instrumento da
notificação (artigo 6o, § 2o, Lei 12.016/09).
Os documentos acostados ao mandado de segurança não
precisam estar autenticados, bastando que a parte ateste que são
autênticos, nos termos do artigo 425, IV do CPC. "Art. 425. Fazem a
mesma prova que os originais: (...) IV - as cópias reprográficas de
peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo
advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for
impugnada a autenticidade;"
Além da autoridade coatora, o impetrante deve indicar a
pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculado ou da qual
exerça atribuições, havendo, portanto, litisconsórcio passivo
necessário.
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Não obstante o teor do artigo 10 da Lei 12.016/09,44 a exegese
deste dispositivo deve ser abrandada, no sentido de ser possível
emendar a petição inicial do mandado de segurança.45
A petio do
r
   cincia do feito ao rgo de representao judicial da
pessoa jurda Lei 12.016/2009).
Por fim, a inicial deve indicar o endereo do advogado do
impetrante (art. 39, I, do CPC), para que este possa ser regularmente
intimado.
5.2 Emenda da Petição Inicial
Nos casos de equívoco facilmente perceptível na indicação da
autoridade coatora, o juiz competente para julgar o mandado de
segurança pode autorizar a emenda da petição inicial ou determinar a
notificação, para prestar informações, da autoridade adequada - aquela
de fato responsável pelo ato impugnado -, desde que seja possível
identificá-la pela simples leitura da petição inicial e exame da
documentação anexada. De fato, nem sempre é fácil para o impetrante
identificar a autoridade responsável pela concretização do ato que
entende violador de seu direito líquido e certo. A nova Lei do
Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009), entretanto, trouxe
importante dispositivo em seu art. 6º, § 3º, que muito contribuiu para a
solução do problema, permitindo ao julgador, pela análise do ato
44 Lei do Mandado de Segurança - Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por
decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar
algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. § 1º
Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a
competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a
um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal
que integre.
45 CPC - Art. 321. O juiz, ao verif icar que a petição inicial não preenche os requisitos
dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o
julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a
emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou
completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a
petição inicial.

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