Primeiras linhas

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorVice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ. Professor do PPGD da UERJ e UVA. Coordenador do Curso de Direito do UniFAA. Professor Adjunto do Departamento de Teorias e Fundamentos do Direito (UERJ). Advogado
Páginas15-38
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Capítulo 1
PRIMEIRAS LINHAS
1.1 Introdução
As ações constitucionais ou remédios constitucionais são os
instrumentos constitucionais para a proteção dos direitos humanos. As
garantias constitucionais dos direitos fundamentais estão previstas na
Constituição, tais como o habeas corpus, a ação popular, o ha beas
data, o mandado de injunção e o mandado de segurança. A este
conjunto de instrumentos processuais dá-se o nome de remédios
constitucionais. Melhor dizendo: são os instrumentos colocados à
disposição do cidadão, no texto constitucional, para prevenir lesões ou
reparar aquelas que tenham sido cometidas em desfavor dos
indivíduos. As garantias constitucionais representam o gênero, nas
quais os remédios constitucionais são as espécies. Daí que o termo
garantia constitucional é mais abrangente e pode abranger qualquer
tipo de instrumento necessário a proteção dos direitos fundamentais
violados ou não satisfeitos.
Os remédios constitucionais de natureza jurídico-processual,
voltados para a defesa dos direitos dos cidadãos e usados para acionar
a prestação jurisdicional, estão definidos no art. 5º, de nossa
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:
a) Habeas Corpus, incisos LXVIII e LXXVII;
b) Mandato de Segurança, incisos LXIX e LXX;
c) Mandato de Injunção, inciso LXXI;
d) Habeas Data, incisos LXXII e LXXVII;
e) Ação Popular, inciso LXXIII.
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1.2 Histórico do Mandado de Segurança
A figura jurídica do mandado de segurança foi positivada na
Constituição de 1934. Com o fim da doutrina brasileira do habeas
corpus, entre 1926 (ano da reforma constitucional do habeas corpus)
até 1934 (ano da positivação constitucional do mandado de
segurança), existiu uma lacuna no direito brasileiro, na qual o cidadão
comum ficou desprovido de uma ação constitucional que o protegesse
contra violação de direito líquido e certo, por abuso de poder ou
ilegalidade. Melhor dizendo: antes de 1934, o habea s corpus
substituiu o mandado de segurança.
Com rigor, o mandado de segurança é criação do direito
brasileiro que surgiu a partir do abandono da teoria perfilhada por Ruy
Barbosa, na qual a figura do habeas corpus atuava como se fosse um
verdadeiro mandado de segurança até a Reforma Constitucional de
1926, ocasião que deixou de existir até a promulgação do mandado de
segurança na Constituição de 1934, evento que inaugura oficialmente
o uso do mandado de segurança como writ constitucional no nosso
País. Depois de sua positivação em 1934 (art. 113, § 33),1 o instituto
jurídico do mandado de segurança permaneceu em todas as demais
constituições, com exceção da Constituição de 1937 (Polaca),
outorgada por Getúlio Vargas.
Após a Constituição de 1934 editou-se a Lei 191, de 16 de
janeiro de 1936, regulando o procedimento do Mandado de
Segurança.2 Esta lei sofreu uma alteração para tornar imune ao
1 “Dar-se-á mandado de segurança para defesa do direito, certo e incontestável,
ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer
autoridade. O processo será o mesmo do habeas corpus, devendo ser sempre ouvida a
pessoa de direito público interessada. O mandado não prejudica as ações petitórias
competentes”.
2 Art. 1º Dar-se-á mandado de segurança, para defesa de direito certo e incontestavel,
ameaçado, ou violado, por acto manifestamente inconstitucional, ou illegal, de
qualquer autoridade. [...] Paragrapho unico. Consideram-se actos de autoridades os
das entidades autarchicas e de pessoas naturaes ou juridicas, no desempenho de
serviços publicos, em virtude de delegação ou de contracto exclusivo, ainda quando
transgridam o mesmo contracto.

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