Partes

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorVice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ. Professor do PPGD da UERJ e UVA. Coordenador do Curso de Direito do UniFAA. Professor Adjunto do Departamento de Teorias e Fundamentos do Direito (UERJ). Advogado
Páginas47-71
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Capítulo 3
PARTES
3.1 Legitimidade Ativa no Mandado de Segurança Individual
Com relação à legitimidade ativa em sede de mandado de
segurança, o impetrante pode ser pessoa física ou jurídica, nacional ou
estrangeira, domiciliada ou não no nosso País, além das
universalidades reconhecidas por lei (espólio, massa falida, por
exemplo) e também os órgãos públicos despersonalizados, mas
dotados de capacidade processual (chefia do Poder Executivo, Mesas
do Congresso, Senado, Câmara, Assembleias, Ministério Público, por
exemplo).
Além desses, são também sujeitos ativos em sede de mandado
de segurança, o condomínio de apartamentos, o espólio, a sociedade
de fato, sociedade irregular, sociedade não personificada, a massa do
devedor insolvente, os órgãos públicos de grau superior, os agentes
políticos (dentre outros, chefes do poder executivo, parlamentares,
magistrados, membros do Ministério Público, membros dos tribunais
de contas, ministros de estado e secretários de estado).
3.2 Litisconsórcio Facultativo Ativo
O litisconsórcio é a pluralidade de partes no polo ativo, polo
passivo ou em ambos na mesma relação jurídica processual. Ele está
disciplinado pelos artigos 113 a 118 do Título II, Livro III da Parte
Geral do Código de Processo Civil.
O instituto jurídico se justifica em razão da economia e
eficiência processual, a harmonização dos julgados de forma a
viabilizar o princípio constitucional da isonomia (artigo 3º, inciso IV e
5º, caput, da CRFB/88).
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O litisconsórcio pode ser ativo (pluralidade de autores),
passivo (pluralidade de réus) ou misto (quando ocorre a pluralidade de
autores e réus).
Quanto ao momento de sua formação, o litisconsórcio pode ser
inicial (quando formado no início do processo, juntamente com a
petição inicial) ou ulterior (quando formado durante o processo).
Quanto à obrigatoriedade da formação do litisconsórcio, este
pode ser classificado como facultativo (a formação é opcional no
momento de propositura da demanda) ou necessário (aquele cuja
formação é obrigatória).
Quanto às possíveis soluções, o litisconsórcio pode ser simples
(cada litisconsorte recebe uma solução diversa da do outro, ou seja, a
sentença pode ser diferente para os litisconsortes) ou unitário (a
solução do litígio é dada de forma igual para todos os litisconsortes,
isto é, a sentença é a mesma para todos).
No litisconsórcio facultativo a sua formação é opcional no
momento da propositura da demanda. As hipóteses de litisconsórcio
facultativo estão previstas nos incisos II e III do artigo 113 do CPC, a
saber: (a) entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa
de pedir e (b) ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato
ou de direito (e.g., um proprietário de um imóvel ingressa com ação de
reparação de danos em face de dois vizinhos diferentes obras
distintas - que causam dano em seu imóvel). São, pois, hipóteses de
litisconsórcio facultativo simples, pois a sua formação é opcional e a
sentença judicial poderá ser diferente para os litisconsortes.
O litisconsórcio facultativo poderá ainda ser unitário (a
solução do litígio é dada de forma igual para todos os litisconsortes,
isto é, a sentença é a mesma para todos). É o caso, por exemplo, de
autorização legal para que uma coisa ou direito com vários titulares
possa ser defendido em juízo por apenas um deles (ações possessórias
ou reivindicatórias de bens em condomínio, artigo 1.314, caput, CC).
O litisconsórcio facultativo ativo no mandado de segurança
deve ser admitido na modalidade inicial, de forma que se evite a
escolha de juiz e violação aos princípios do juiz natural e do devido
processo legal. É a hipótese, por exemplo, de mandado de segurança

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