Dispense testemunhas

AutorJulyver Modesto de Araujo
Páginas107-107
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DISPENSE TESTEMUNhAS
O processo administrativo de trânsito é mais simples que o processo
judicial; não há uma investigação (a exemplo do inquérito policial, na es-
fera criminal); não há produção de provas (excetuadas aquelas apresenta-
das pelo recorrente ou as solicitadas pelo órgão julgador, em diligência ao
órgão de trânsito que aplicou a multa); não há defesa oral ou audiência de
conciliação; não há acareação entre agente de trânsito e recorrente; e não
há oitiva detestemunhas.
Além de não existirem, no âmbito da Jari e do Cetran, estrutura para
promover todas estas intervenções (ausência de cartórios e escriturários
para esta nalidade), não há qualquer previsão legal neste sentido, o que
impede que sejam criados trâmites burocráticos desprovidos de fundamen-
to normativo.
Por desconhecerem esta peculiaridade, alguns recorrentes insistem
em arrolar testemunhas, o que será totalmente inócuo, pois elas não se-
rão ouvidas; ademais, em vista da presunção de legitimidade do ato admi-
nistrativo (outrora abordado), a simples declaração testemunhal não será
suciente para afastar a credibilidade concedida ao agente de trânsito (há
a necessidade de provas mais consistentes do que o simples depoimento
favorável ao recorrente, de pessoas de seu convívio).

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