Dissídio Coletivo

AutorGleibe Pretti
Ocupação do AutorBacharel em Direito pela Universidade São Francisco
Páginas90-100
90
Gleibe Pretti
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Dissídio Coletivo
O Dissídio Coletivo tem origem no Estado corporativista e autoritário, uma vez que,
de início, os sindicatos criados em 1931, no governo de Getúlio Vargas, exerciam
funções delegadas do poder público (Estado), era um instrumento político do Estado.
Dissídio coletivo é a ação ajuizada com a nalidade de solução do conito de interesses
abstratos e gerais de trabalho de pessoas indeterminadas (categoria prossional e econômica).
A doutrina e o Tribunal Superior do Trabalho, em seu regimento interno (art. 216)
classicam os dissídios coletivos em:
Dissídio coletivo de natureza econômica ou de interesses: é aquele instaurado com
a nalidade de criação, modicação ou extinção de melhores condições de trabalho
para a categoria;
Dissídio de natureza jurídica ou de Direito: (denominação no TST — Dissídio cole-
tivo de natureza jurídica para interpretação de cláusulas de sentença normativa, ou
instrumentos decorrentes de negociação coletiva e disposições legais particulares da
categoria prossional ou econômica).
Trata-se de dissídio coletivo que tem por nalidade a busca da exata interpretação
de uma norma já existente. O Tribunal Superior do Trabalho vem restringindo o âmbito de
utilização desta modalidade de dissídio coletivo, inadmitindo-o para interpretação de norma
legal de caráter geral para toda a classe trabalhadora.
Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial n. 7 da SDC dispõe que a norma que legitima
a o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza jurídica deve ser de aplicação particular de
determinada categoria econômica ou prossional.
Essa posição do Tribunal Superior do Trabalho é criticada por alguns doutrinadores,
eis que não encontra respaldo na lei e representa uma restrição prejudicial ás categorias
interessadas e ao Ministério Público do trabalho.
O dissídio coletivo de revisão é aquele em que se pretende a revisão da norma coletiva
anterior, que se tornaram injustas e onerosas para uma das partes, em razão de alterações
circunstanciais, quer seja oriunda da autocomposição das partes, quer seja fruto de hétero-
composição.
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