Inquérito Para Apuração de Falta Grave

AutorGleibe Pretti
Ocupação do AutorBacharel em Direito pela Universidade São Francisco
Páginas88-89
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Gleibe Pretti
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Inquérito Para Apuração
de Falta Grave
É ação de natureza constitutiva negativa de procedimento especial, instaurada pelo
empregador, que tem como nalidade rescindir o contrato de trabalho do empregado
estável, por cometimento de falta grave.
A aplicação dessa ação para os empregados portadores da estabilidade decenal, estabele-
cendo que o empregado estável, acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções,
mas sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito em que se verique a procedência
da acusação.
A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, o Fundo de Garantia por
tempo de serviço passou a ser direito de todos os empregados, a exceção do doméstico, no
entanto, e somente aqueles trabalhadores que já haviam adquirido o direito a estabilidade
decenal é que permanecem com o direito de ser mantido no emprego. No entanto, ainda
há alguns trabalhadores, que por força de norma especíca, são titulares de estabilidade
denitiva no emprego, só podem ser despedidos se praticarem falta grave apurada através
de inquérito judicial.
As Súmulas ns. 379, do TST, e 197, do STF, estabelecem a obrigatoriedade de instau-
ração de inquérito para apuração de falta grave do dirigente sindical – “Dirigente Sindical.
Despedida. Falta Grave. Inquérito Judicial. Necessidade.
Por força da Lei n. 5.764/1971, a mesma regra se aplica aos empregados dirigentes de
cooperativas que também possuem estabilidade no emprego.
O empregado público, concursado, investido em cargo público de provimento efetivo,
que adquire estabilidade após três anos de efetivo exercício, só poderá perder o cargo se
cometer falta grave, e neste caso a doutrina vem entendendo que a falta grave deverá ser
apurada através de inquérito judicial.
A ação é proposta através de petição inicial escrita, pelo empregador em face do empre-
gado, e uma vez suspenso o empregado, deverá ser ajuizada no prazo decadencial de 30
dias, a contar da data da suspensão do empregado (Súmulas ns. 403, do STF, e 62, do TST).
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