Execução Propriamente Dita

AutorGleibe Pretti
Ocupação do AutorBacharel em Direito pela Universidade São Francisco
Páginas23-27
Novas Regras da Execução e Procedimentos Especiais Após a Reforma Trabalhista
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Execução Propriamente Dita
Q uando Carnelutti armou que a nalidade da jurisdição é a da justa composição da
lide, a que conceituou como o conito de interesses qualicado pela pretensão do
autor e a resistência do réu, não incluiu a execução como objeto da jurisdição.
Evoluindo, entretanto, na sua genial doutrina, passou a admitir a natureza jurisdicional
também da execução, a que qualicou de lide de pretensão insatisfeita, ao lado da lide de
pretensão resistida do processo de conhecimento.
Assim, a par do processo de conhecimento, surge outro processo, denominado de
execução. Executar uma obrigação é, pois, dar-lhe cumprimento, vale dizer, realizar a prestação
que ao devedor incumbe.
Se o cumprimento é espontâneo, diz-se que a execução é voluntária; se é obtida por
meio de intervenção coativa do Estado no patrimônio do devedor, tem-se a execução judicial
ou execução forçada.
Há caso em que se faz necessária, para se efetivar a execução, a requisição de força
policial, a m de garantir o cumprimento das diligências a cargo do ocial de justiça.
Nessa esteira, o doutrinador Lúcio Rodrigues de Almeida, em sua obra, Execução
trabalhista, p. 15 e 16:
Consiste, pois, o processo de execução no instrumento judicial destinado a dar
atuação prática à vontade concreta da lei. Em outras palavras, um processo que
objetiva, por meio do poder de “imperium” do Estado, a realização de uma prestação,
independentemente e até mesmo contra a vontade do devedor.
Transitada em julgado a decisão de natureza condenatória, ou pendente de recurso
recebido apenas no efeito devolutivo, se a parte vencida não a cumpre, espontaneamente,
segue-se a execução forçada, por meio do processo de execução, cujo objetivo consiste em
tornar efetiva a sanção imposta pela sentença exequenda.
É majoritário, hoje, o entendimento de que o processo de execução é distinto do
processo de conhecimento.
No processo de conhecimento ou de cognição, o objetivo é a apuração do direito. No
processo de execução o alvo é tornar concreto, coercitivamente, se necessário, o que cou
decidido no processo de conhecimento.
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