Estruturas básicas e modelos de peças

Páginas19-148
ESTRUTURAS
BÁSICAS
E MODELOS DE PEÇAS
1. Reclamação trabalhista
1.1. Considerações iniciais
A petição inicial é a peça processual na qual o autor formula o pedido de tutela jurisdicional
ao Estado-juiz, para que aplique o direito ao caso concreto. Na Justiça do Trabalho, a ação que o
empregado pleiteia verbas trabalhistas não pagas é a Reclamação Trabalhista, prevista no art. 840
e parágrafos, da CLT.
1.1.1. Competência
Em se tratando de uma reclamação trabalhista o primeiro detalhe que o examinando precisa
se ater é quanto à competência.
A competência material, ou seja, as matérias que serão apreciadas pela Justiça do Trabalho,
estão elencadas no art. 114 da CF, com a redação dada pela EC 45/2004.
A competência territorial vem disposta no art. 651 da CLT e seus parágrafos, tendo como regra
geral o local da prestação dos serviços pelo reclamante.
1.1.2. Procedimentos
Outro ponto muito importante é saber por qual procedimento a reclamação trabalhista deverá
tramitar.
Nos domínios do processo do trabalho temos 4 (quatro) procedimentos, a saber: procedimento
ordinário, procedimento sumário, procedimento sumaríssimo e os procedimentos especiais:
a) procedimento ordinário: deverá ser observado para as causas cujo valor superar 40 (qua-
renta) salários mínimos;
Importante alteração trazida pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) reside no pedido das
ações submetidas ao procedimento ordinário.
Nos termos do art. 840, §1º, da CLT o pedido, deverá ser certo, determinado e com indicação
de seu valor. Pedido certo é aquele no qual se indica com precisão o direito pleiteado (férias, por
exemplo). Pedido determinado, por sua vez, define a quantidade ou a qualidade da prestação ou
obrigação exigida. É o caso de apontar o valor do pedido de férias pleiteado, no intuito de indivi-
dualizar a coisa. Desta forma, os pedidos devem ser líquidos, com a indicação no demonstrativo
de cálculo.
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Os pedidos que não atendam essa disposição serão julgados extintos sem resolução do mérito,
Contudo, de acordo com a redação do art. 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST, o valor da causa
será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC, o que indica
que nos pedidos o autor/reclamante poderá estimar o respectivo valor.
b) procedimento sumário: disciplinado no art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei 5.584/70, objetiva maior
celeridade e maior efetividade para as demandas cujo valor da causa não ultrapasse 2 (dois)
salários mínimos. Essas causas se submeterão ao procedimento ordinário, com ampla produção
de provas. Contudo, não se submeterão às modalidades de recursos trabalhistas. Somente
será admitido recurso extraordinário para o STF em caso de violação direta à Constituição
c) procedimento sumaríssimo: instituído pela Lei 9.957/00, que acrescentou os arts. 852-A
ao 852-I na CLT, para as lides cujo valor da causa não ultrapasse 40 (quarenta) salários
mínimos; e
Nas reclamações submetidas ao procedimento sumaríssimo o pedido deverá ser certo e deter-
minado, necessitando, ainda, a indicação do valor correspondente. O reclamante deverá indicar,
ainda, o nome correto da reclamada bem como seu correto endereço, na medida em que é vedada
a citação por edital.
Caso o reclamante não atenda tais exigências, o processo será arquivado com o consequente
pagamento de custas calculadas sobre o valor da causa, não sendo permitida a emenda da petição
inicial.
d) procedimentos especiais: procedimentos que apresentam regras especiais. Há os proce-
dimentos típicos da seara trabalhista, tais como: Inquérito judicial para apuração de falta grave,
Dissídio coletivo e Ação de cumprimento e, ainda, os Procedimentos Especiais Constitucionais e
Cíveis Admitidos da Justiça do Trabalho como: Mandado de segurança, Habeas corpus, Habeas
data, Ação de consignação em pagamento, Ação rescisória, Ações possessórias, Ação monitória etc.
1.1.3. Assistência judiciária e justiça gratuita
Em se tratando de reclamação trabalhista, é comum que a parte faça pedido de justiça gratuita.
Para isso, o ideal é que o examinando abra um tópico específico para elaborar tal pedido.
Questão muito frequente por parte dos examinandos reside na dúvida em quando devemos ou
não devemos elaborar o pedido de justiça gratuita.
Pois bem, o examinando apenas deverá fazer tal pedido caso o problema indique que a parte
está em situação de miserabilidade jurídica.
A banca FGV que realiza o Exame de Ordem, no exame unificado XXII trouxe no enunciado
da peça profissional como informação que a parte estava em situação de miserabilidade jurídica
a seguinte expressão: “Atualmente Marina está desempregada, mas, na época em que atuava na
Malharia Fina, ganhava 1 salário mínimo mensal.” No Exame Unificado XXX, a banca FGV
destacou que o empregado/reclamante estava desempregado e no seu contracheque recebia um
salário-mínimo. Já no Exame XXXIII a banca informou que a empregada estava trabalhando,
mas recebia um salário-mínimo por mês. Nesses casos, ou seja, sempre que a banca examinadora
demonstrar que o reclamante/autor está desempregado ou até mesmo empregado possui uma situação
econômica delicada ou ainda, receba salário inferior a 40% do teto dos benefícios previdenciários,
o examinando deverá fazer o pedido de justiça gratuita, art. 790, §§ 3º e 4º, CLT.
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Nesses casos, ou seja, sempre que a banca examinadora demonstrar que o reclamante/autor
está desempregado e possui uma situação econômica delicada, o examinando deverá fazer o pedido
de justiça gratuita.
Vencida a questão da indicação ou não do pedido de justiça gratuita, importante tecer alguns
comentários sobre a gratuidade de justiça.
Não se confunde gratuidade de justiça com assistência judiciária gratuita. Para aqueles que não
têm condições de contratar advogado, o Estado confere o “benefício da Assistência Judiciária”. Já
para a parte que, possuindo ou não advogado, e não possui condições de arcar com os gastos do
processo, será permitido os benefícios da justiça gratuita.
Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos.”
A concessão da assistência judiciária gratuita vem regulada pela Lei 1.060/1950. No entanto,
o art. 14 da Lei 5.584/1970 ensina que a assistência judiciária a que se refere a Lei 1.060/1950 será
prestada pelo sindicato da classe ao trabalhador, ainda que não seja associado.
Determina o § 1º do citado art. 14 que a “assistência é devida a todo aquele que perceber salá-
rio igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador
de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem
prejuízo do sustento próprio ou da família.”
A assistência judiciária não se confunde com a justiça gratuita. Assim, é possível que um
empregado não goze da assistência judiciária prestada pelo sindicato da classe, mas preencha os
requisitos dispostos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e seja beneficiário da justiça gratuita.
Dispõe o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT:
Art. 790.
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância
conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e ins-
trumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo
dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.”
O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o
pagamento das custas do processo, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT.
§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para
o pagamento das custas do processo.
Por meio do citado dispositivo legal, não prevalece a presunção pela mera declaração de
miserabilidade da parte, devendo-se provar a insuficiência de recursos.
Sendo concedida a assistência judiciária, a parte gozará dos benefícios do art. 98, § 1º,
CPC/2015, que determina:
Art. 98.
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
I – as taxas ou as custas judiciais;
II – os selos postais;
III – as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV – a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral,
como se em serviço estivesse;
V – as despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados
essenciais;
VI – os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para
apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII – o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
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