Peças prático-profissionais

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PEÇAS
PRÁTICO-PROFISSIONAIS
(OAB/Exame Unificado XXXIII – 2ª fase) Sheila Melodia procura você, na condição de advo-
gado(a), em 27/08/2021, relatando que é empregada da sociedade empresária Solução Ltda. desde
15/10/2019, recebendo 1 salário-mínimo por mês, estando com o contrato em vigor. Sheila informa
que desde o início do contrato de trabalho atua como auxiliar de manutenção terceirizada nas
dependências da sociedade empresária Tecnologia Ltda., localizada em Campinas/SP, pois existe
contrato de prestação de serviços entre ambas as empresas. A empregada informa que jamais assinou
qualquer documento ou autorização, sendo aprovada em processo seletivo para, logo após, ter a
CTPS anotada. Diz que trabalha de 2ª a 6ª feira, das 9h às 15 horas, com intervalo de 15 minutos
para refeição, e aos sábados, das 8h às 14 horas sem intervalo, marcando corretamente os cartões
de ponto. Sheila explica que o supervisor da empregadora, alocado junto à sociedade empresária
Tecnologia Ltda. para controlar a qualidade dos serviços, foi substituído há 2 meses, e o novo
supervisor, de nome Carlos, tem o estranho e constrangedor hábito de enfileirar as empregadas no
início do expediente e exigir que cada trabalhadora lhe dê um beijo no rosto. Carlos justifica esse
procedimento dizendo que é uma forma de melhorar a relação da chefia com as subordinadas, e
afirma que quem se negar sofrerá punição. Com receio de sofrer algo, Sheila se submete à vontade
de Carlos, mesmo contrariada. Sheila lhe apresenta um extrato atual do FGTS, no qual se verifica
um único depósito referente à competência de novembro de 2019, a certidão de nascimento do seu
único filho, que tem 20 anos de idade, uma fotografia na qual aparece com o uniforme da sociedade
empresária Solução Ltda., a cópia da ata de audiência de um processo anterior que ela ajuizou contra
as empresas, com as mesmas pretensões, e que foi extinta sem resolução do mérito (arquivada)
pela ausência da trabalhadora à 1ª audiência, tendo ela pago as custas processuais, com grande
sacrifício (reclamação número 0100217-58.2021.5.15.0170, que tramitou perante a 170ª Vara do
Trabalho de Campinas), os contracheques de todo o período, nos quais consta, na parte de créditos,
o salário-mínimo e, na parte de descontos, a dedução de INSS, sendo que, no mês de março de 2020
consta uma dedução da contribuição sindical de R$ 40,00, sendo que Sheila nem sabia que havia
um sindicato que a representava. A empregada afirma que, diante das irregularidades que sofre,
não deseja continuar o contrato de trabalho, mas decidiu não pedir demissão porque foi alertada
por familiares que, nesse caso, perderia vários direitos. Por fim, diz que sua situação financeira é
periclitante, e não tem recurso financeiro para ajuizar a ação, caso seja necessário adiantar alguma
quantia. Elabore, na condição de advogado(a), a peça prático-profissional que melhor defenda os
interesses de Sheila, sem usar dados ou informações que não estejam no enunciado. (Valor: 5,00)
Obs: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar
respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
Nos casos em que a lei exigir liquidação de valores, não será necessário que o examinando a apre-
sente, admitindo-se que o escritório possui setor próprio ou contratado especificamente para tal fim.
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PRÁTICA TRABALHISTA – 9ª EDIÇÃO
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GABARITO COMENTADO
O(a) examinando(a) deve elaborar uma peça no formato de Petição Inicial, dirigida ao juízo da 170ª Vara
do Trabalho de Campinas, com a devida qualificação das partes envolvidas, incluindo o tomador dos
serviços (contratante).
Deverá requerer a distribuição à 170ª VT de Campinas em razão da prevenção, com base no Art. 286,
inciso II, do CPC.
Deverá requerer a gratuidade de justiça com base no artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, pois a trabalhadora
relata insuficiência financeira e aufere salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social.
Deverá requerer o pagamento de 15 minutos diários pelo intervalo desrespeitado nos sábados, com adicional
de 50%, na forma do Art. 71, § 4º, da CLT.
Deverá requerer a devolução da contribuição sindical descontada, porque a autora não era sindicalizada e
não autorizou o desconto, sendo então indevido, na forma do Art. 579 da CLT.
Deverá requerer a diferença de FGTS não depositado, conforme o Art. 15 da Lei nº 8.036/90.
Deverá requerer indenização por dano moral pela conduta do supervisor, na forma do Art. 223-B e do Art.
223-C, ambos da CLT.
Deverá requerer a resolução ou despedida indireta ou “rescisão indireta” do contrato, diante das irregula-
ridades cometidas pelo empregador, conforme o Art. 483, alíneas d ou e, da CLT.
Deverá requerer as verbas do aviso-prévio, do 13º salário proporcional, das férias proporcionais + 1/3,
acesso ao FGTS, indenização de 40% sobre o FGTS e acesso ao seguro-desemprego. Deverá requerer a
responsabilidade subsidiária do tomador/contratante, conforme a Súmula 331, inciso IV, do TST e o Art.
5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74.
Deverá requerer honorários advocatícios, com base no Art. 791-A da CLT.
Deverá requerer ao final a procedência dos pedidos, indicar as provas que pretende produzir e o valor da
causa ou indicar a expressão econômica de cada pedido.
Fechamento com indicação de local, data, advogado e inscrição na OAB.
(OAB/Exame Unificado XXXII – 2ª fase) Érica Grama Verde trabalhou para a sociedade empresária
Auditoria Pente Fino S.A. de 29/09/2011 a 07/01/2020, exercendo, desde a admissão, a função de
gerente do setor de auditoria de médias empresas. Na condição de gerente, Érica comandava 25
auditores, designando suas atividades junto aos clientes do empregador, bem como fiscalizando e
validando as auditorias por eles realizadas. Érica recebia salário mensal de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), acrescido de gratificação de função de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Érica pediu demissão, em
07/01/2020, e ajuizou reclamação trabalhista em 30/01/2020, na qual postulou o pagamento de horas
extras, alegando que trabalhava de segunda-feira a sábado, das 8h às 20h, com intervalo de 1 hora
para refeição, sendo que não marcava folha de ponto. Érica requereu o pagamento da indenização
de 40% sobre o FGTS, que não foi depositada na sua conta vinculada, conforme extrato analítico
do FGTS, que juntou com a inicial. Ela afirmou, ainda, que a empresa não efetuou o recolhimento
do INSS nos anos de 2018 e 2019, fazendo comprovação disso por meio do seu Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS), juntado com a petição inicial, no qual se constata que, nos anos
citados, não houve recolhimento previdenciário, pelo que requereu que a empresa fosse condenada
a regularizar a situação. Érica explicou e comprovou com os contracheques que, a partir de 2018,
passou a receber prêmios em pecúnia, em valores variados, pelo que requereu a integração do
valor desses prêmios à sua remuneração, com reflexos nas demais verbas salariais e rescisórias,
inclusive FGTS, e o pagamento das diferenças daí decorrentes. Érica informou que, desde o início
de seu contrato, realizava as mesmas atividades que Silvana Céu Azul, outra gerente do setor de
auditoria de médias empresas, admitida na Auditoria Pente Fino S.A. em 15/01/2009, já na função
de gerente, mas que ganhava salário 10% superior ao da reclamante, conforme contracheques que
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foram juntados com a petição inicial e evidenciam o salário superior da modelo. Uma vez que as
atividades de Érica eram desenvolvidas em prédio da sociedade empresária localizado ao lado de
uma comunidade muito violenta, tendo a empregada ouvido diversas vezes disparos de arma de
fogo e assistido, da janela de sua sala de trabalho, a várias operações policiais que combatiam o
tráfico de drogas no local, requereu o pagamento de adicional de periculosidade. Por fim, Érica
requereu o pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, conforme
o Art. 85, § 2º, do CPC. Diante da situação, você, como advogado(a) da sociedade empresária,
deve elaborar a peça processual adequada à defesa dos interesses de seu cliente, sabendo que
a demanda foi proposta perante a 200ª Vara do Trabalho de São Paulo sob o número 0101010-
50.2020.5.02.0200. (Valor: 5,00)
Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar
respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
Nos casos em que a lei exigir liquidação de valores, não será necessário que o(a) examinando(a) a
apresente, admitindo-se que o escritório possui setor próprio ou contratado especificamente para
tal fim.
GABARITO COMENTADO
O examinando deve apresentar uma peça no formato de contestação, digirida ao Juízo da 200ª Vara do
Trabalho de São Paulo, com base no Art. 847 da CLT, identificando as partes envolvidas.
Deverá suscitar preliminar de incompetência material em relação ao recolhimento do INSS, na forma da
Súmula Vinculante 53 do STF, Súmula 368, inciso I, do TST e art. 876, parágrafo único, da CLT.
Deverá suscitar preliminar de inépcia em relação à equiparação salarial porque há causa de pedir sem
pedido, conforme Art. 330, § 1º, II, do CPC.
Deverá ser arguida a prejudicial de mérito de prescrição parcial, para ver declarado prescrito todo e qualquer
suposto direito anterior a 30/01/2015 ou anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, conforme o Art.
7º, inciso XXIX, da CRFB/88, o Art. 11 da CLT e a Súmula 308, inciso I, do TST.
Deverá ser contestado o pedido de horas extras porque sendo a autora gerente e, efetivamente, tendo poder
de gestão e salário diferenciado, com gratificação de função superior a 40%, ocupa cargo de confiança
e, assim, não tem direito a limite de jornada. Consequentemente, não tem direito ao pagamento de horas
extras, conforme o Art. 62, inciso II, da CLT.
Deverá ser sustentado que não há direito à indenização de 40% sobre o FGTS porque a autora pediu
demissão, o que impede a pretensão, porque essa hipótese não é prevista na norma cogente, na forma do
Art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90 e Art. 9º, § 1º, do Decreto 99.684/90.
Deverá ser contestado o pedido de integração dos prêmios porque, ainda que habituais, eles não integram
a remuneração conforme previsão legal expressa no Art. 457, § 2º, da CLT.
Deverá ser contestado, em razão princípio da eventualidade, o pedido de equiparação salarial porque a
modelo tem mais de 2 anos na função, não implementando uma das condições legais, na forma do Art.
461, § 1º, da CLT.
Deverá ser contestado o pedido de periculosidade porque a situação retratada na petição inicial não auto-
riza tecnicamente o pagamento do adicional, pois a empregada não laborava em atividade ou operações
perigosas segundo o Art. 193 da CLT.
Deverá ser contestado o pedido de honorários advocatícios porque limitam-se a 15%, além de postulados
honorários sucumbenciais, na forma do Art. 791-A da CLT.
Por fim, o fechamento, indicando local, data, nome e inscrição OAB.
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