Evolução do conceito de incapacidade na jurisprudência dos tribunais sobre os benefícios por incapacidade

AutorRodrigo Gomes Langone
Páginas51-55

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Rodrigo Gomes Langone 1

Introdução

O conceito de incapacidade vem evoluindo conforme a sociedade. Inicialmente, o conceito de incapacidade estava relacionado a situações clínicas, físicas e somente à pessoa. Depois verificamos um novo progresso no conceito levando em consideração também situações intelectuais (psicológicas). Atualmente, o conceito de incapacidade esta relacionado não somente à pessoa como também a situações sociais.

Conceito de incapacidade

Quando estudamos a Lei n. 8.213/1991, lei que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social, verificamos que não há o conceito de inca-pacidade. Por esse motivo, buscamos o conceito na doutrina.

Segundo o Manual de Perícia Médica da Previdência Social:

4.1 – Incapacidade laborativa é a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma ativi-dade ou ocupação, em conseqüência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente.

(...)

4.2 – O conceito de incapacidade deve ser analisado quanto ao grau, à duração e à profissão desempenhada.

4.2.1 – Quanto ao grau a incapacidade laborativa pode ser parcial ou total:

  1. será considerado como parcial o grau de incapaci-dade que ainda permita o desempenho de atividade,

    sem risco de vida ou agravamento maior e que seja compatível com a percepção de salário aproximado daquele que o interessado auferia antes da doença ou acidente;

  2. será considerada como total a incapacidade que gera a impossibilidade de permanecer no trabalho, não permitindo atingir a média de rendimento alcançada, em condições normais, pelos trabalhadores da categoria do examinado.

    4.2.2 – Quanto à duração a incapacidade laborativa pode ser temporária ou de duração indefinida

  3. considera-se temporária a incapacidade para a qual se pode esperar recuperação dentro de prazo previsível;

  4. a incapacidade indefinida é aquela insuscetível de alteração em prazo previsível com os recursos da terapêutica e reabilitação disponíveis à época.

    4.2.3 – Quanto à profissão a incapacidade laborativa pode ser:

  5. uniprofissional – aquela em que o impedimento alcança apenas uma atividade específica;

  6. multiprofissional – aquela em que o impedimento abrange diversas atividades profissionais;

  7. omniprofissional – aquela que implica a impossibilidade do desempenho de toda e qualquer atividade laborativa, sendo conceito essencialmente teórico, salvo quando em caráter transitório.

    4.3 – A invalidez pode ser conceituada como a incapacidade laborativa total, indefinida e multiprofissional, insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional, que corresponde à incapacidade geral de ganho, em conseqüência de doença ou acidente.

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    4.4 – A avaliação da capacidade laborativa dos segurados é feita pela perícia médica e destina-se a permitir resposta aos quesitos estabelecidos, atendidos os conceitos e os critérios legais e regulamentares.

    Desde já, verificamos que a incapacidade ocorre com a impossibilidade parcial ou total da atividade laboral.

    A Organização Mundial de Saúde conceitua a incapacidade como “qualquer redução ou falta resultante de uma deficiência ou disfunção da capacidade para realizar uma atividade de maneira considerada normal para o ser humano, ou que esteja dentro do espectro considerado normal”2.

    Conclui-se, assim, que a incapacidade pode ser definida como qualquer redução ou falta, seja ela física, psicológica, volitiva, sensorial ou intelectual (resultante de uma deficiência ou disfunção), decorrente ou não de um acidente, que impeça a pessoa de atuar em igualdade de condições com os demais, sendo necessária, para essa aferição, levar em consideração não só a pessoa, como ainda o ambiente em que está inserida3.

Auxílio-doença

Segundo a Lei n. 8.213/1991, em seu art. 59, dispõe:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O auxílio-doença é um benefício concedido em razão da conclusão pericial da incapacidade temporária, possibilitando que o segurado tenha uma recuperação para a atividade que lhe garanta a subsistência.

De acordo com o Manual de Perícia Médica da Previdência Social, entende-se por incapacidade parcial, o seguinte:

  1. será considerado como parcial o grau de inca-pacidade que ainda permita o desempenho de atividade, sem risco de vida ou agravamento maior e que seja compatível com a percepção de salário aproximado daquele que o interessado auferia antes da doença ou acidente;

  2. será considerada como total a incapacidade que gera a impossibilidade de permanecer no trabalho, não permitindo atingir a média de rendimento alcançada, em condições normais, pelos trabalhadores da categoria do examinado.

Vejamos a Súmula n. 25 da Advocacia-Geral da União:

Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.

Vejamos o entendimento do STJ:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. LEI N.

8.213/1991. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. TOTAL. PARCIAL. A Lei N.

8.213/1991 não faz distinção quanto à incapacidade, se deve ser total ou parcial...

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