Inconstitucionalidade formal e materia da Lei Nº 13.135/2015 e o controle difuso de constitucionalidade

AutorPatrícia Teodora da Silva
Páginas43-50

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Patrícia Teodora da Silva 1

Introdução

Trata-se de ausência de critérios para a edição da MP n. 664/2014, convertida na Lei n. 13.135/2015, que alterou diversos artigos da Lei n. 8.213/1991, principalmente no que tange à pensão por morte, objeto do nosso estudo, que vale a pena transcrever, in verbis:

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.

V – para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei n. 13.135, de 2015)

  1. se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas b e c; (Incluído pela Lei n. 13.135, de 2015)

  2. em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei n. 13.135, de 2015)

  3. transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei n. 13.135, de 2015)

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei n. 13.135, de 2015)

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei n. 13.135, de 2015)

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei n. 13.135, de 2015)

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei n. 13.135, de 2015)

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei n. 13.135, de 2015)

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei n. 13.135, de 2015)

§ 2º-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea a ou os prazos previstos na alínea c, ambas do inciso V do § 2º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei n. 13.135, de 2015)

§ 2º-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea c do inciso V do § 2º, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei n. 13.135, de 2015)

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A Lei n. 13.135/2015 trouxe critérios diferenciados para limitar o pagamento da pensão por morte no Regime Geral de Previdência Social, uma vez que este é o tema do presente artigo.

Tais critérios diferenciadores provocarão a cessação de milhares de benefícios ao longo dos anos e, se o instituidor do benefício e o dependente não apresentar 18 meses de contribuição e união estável ou casamento num período superior a 24 meses, terão direito a 4 meses de pensão por morte, pois a pensão por morte ainda independe de carência para a concessão do benefício, conforme descrito no art. 26, inciso I, da Lei n. 8.213/1991:

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I – pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (...)

É interessante que, na prática, embora o art. 26 deixe claro que é desnecessária carência para concessão da pensão por morte, a Lei n. 13.135/2015, conversora da MP n. 664, que alterou o art. 77, b, da Lei n 8.213/1991, trouxe um número mínimo de contribuições para que os conviventes em união estável ou casados pudessem receber o benefício, por um período superior a 4 meses.

Não bastasse isso, penalizou homens e mulheres que vivem em união estável ou oficializaram a união por meio do casamento, sendo que criou um tempo que, para a Lei Previdenciária seria necessário, dessa intenção de constituir família, por um período de 24 meses, ou seja, a intenção de constituir família, núcleo para reconhecimento da união estável, e para o casamento, é irrelevante para o legislador derivado, uma vez que receberão pensão por morte por mais de 4 meses, se tiverem essa união ou casamento comprovados por mais de 24 meses e o período superior a 18 contribuições mensais. Na prática, criou um novo conceito de família, desestruturando o ordenamento jurídico.

Não bastassem essas regras que já exclui um grande número de viúvas e viúvos do direito à pensão por morte, a lei trouxe outro limitador: um critério de idade que, segundo o legislador, deve ser observado para recebimento do benefício por um tempo limitado, ou seja, se satisfeitos os critérios de 24 meses de comprovação de união estável, 18 contribuições mensais, e a mulher ou homem tiverem mais de 44 anos de idade, poderão receber o benefício de forma vitalícia.

Para a lei, mesmo que satisfeitos os critérios de 18 contribuições mensais e união com intenção de constituir família por mais de 24 meses, uma mulher com menos de 21 anos de idade, teria direito a três anos de recebimento do benefício de pensão por morte; uma mulher entre 21 anos de idade a 26 anos de idade teria direito a 6 anos de benefício; uma mulher de 27 anos de idade a 29 anos de idade teria direito a 10 anos de recebimento do benefício; uma mulher de 30 anos de idade a 40 anos de idade teria direito a 15 anos de benefício; uma mulher de 41 anos de idade até 43 anos de idade poderia receber por 20 anos a pensão por morte; e somente uma mulher acima de 44 anos de idade poderia receber uma pensão vitalícia.

E não termina por aí a falta de critério do legislador, porque criou uma forma de extinguir a pensão por morte, conforme nota-se pela leitura do § 2º-B, do art. 77, da Lei n. 8.213/1991, já transcrito acima, em que toda a vez que a expectativa de vida subir, após 3 anos da edição da lei, a idade para receber a pensão por morte poderá ser alterada, agravando ainda mais a situação das viúvas neste país, porque as mulheres certamente serão as mais prejudicadas, principalmente as mais humildes.

Esse critério diferenciador de idade não tem nenhum sentido legal e não expressa o princípio da igual-dade material. Como o legislador pode saber se uma pessoa de 44 anos de idade tem mais necessidade, ou não, de receber um benefício previdenciário do que uma mulher de 33 anos de idade? E esse aumento da expectativa de vida, em um país de extrema complexi-dade e desigualdade social? Uma mulher do campo tem a mesma expectativa de vida de uma mulher que desempenha uma atividade urbana? A empregada doméstica do interior do Nordeste tem a mesma expectativa de vida de uma empregada doméstica no interior de São Paulo? Os salários de ambas são similares no contexto socioeconômico de desenvolvimento regional? Essas questões já foram respondidas pelo IPEA, em que foi demonstrando um grande desnível salarial das mulheres em relação aos homens, das mulheres negras em relação às mulheres brancas, homens negros em relação aos homens brancos, por região e por população rural e urbana (IPEA, 2015).

Essa norma, geral, representa retrocesso social e extinção de direito previdenciário, mascarado por regras restritivas de direito. Deve sair do ordenamento jurídico, porque viola os princípios da isonomia e o do devido processo legislativo.

Inconstitucionalidade formal da mp n 664 que se converteu na lei n. 13.135/2015

Segundo Barroso (2016, p. 48), a inconstitucionalidade formal pode se dar por vício de forma (orgânica),

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em que a competência para a edição do ato não foi observada ou quando a norma foi introduzida, sem observar o devido processo legislativo (inconstitucionalidade formal propriamente dita).

A Medida Provisória n. 664 foi editada sem os critérios de relevância e urgência sem observar os critérios constitucionais para sua forma, contidos no art. 62 da CF, inclusive para normatizar situações que serão alcançadas ao longo dos anos e não imediatamente, razão pela qual padece de vício formal de inconstitucionalidade em sua origem:

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá...

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