Exercício da exceção de contrato não cumprido em juízo. Principais repercussões no processo civil

AutorRicardo Dal Pizzol
Páginas443-477
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EXERCÍCIO DA EXCEÇÃO DE CONTRATO
NÃO CUMPRIDO EM JUÍZO. PRINCIPAIS
REPERCUSSÕES NO PROCESSO CIVIL
8.1 NOÇÕES PRÉVIAS A RESPEITO DA EXCEÇÃO NO DIREITO PROCESSUAL
Na seara do processo civil, o termo exceção tanto pode ser empregado em
sentido amplo, referindo-se a todo e qualquer tipo de defesa do demandado,1543
quanto em sentido estrito, para designar a espécie de defesa que deve ser alegada
pelo réu no momento oportuno, sob pena de não ser conhecida pelo órgão
jurisdicional.1544-1545 Tradicionalmente, a exceção, nesse sentido mais estrito, é
def‌inida em contraposição à objeção – matéria de defesa imune a efeitos preclu-
sivos e suscetível de apreciação ex off‌icio.1546 No que toca à primeira modalidade
de defesa, portanto, o réu tem o ônus absoluto de alegação; quanto à segunda, o
ônus é relativo.1547
Doravante, no presente capítulo, o termo exceção será utilizado apenas na acep-
ção estrita (defesa que só pode ser conhecida quando arguida pela parte).
Exceções e objeções costumam ser classif‌icadas em: (i) processuais, quando
pertinentes a aspectos formais da ação posta em juízo; (ii) ou substanciais, quando
1543. “Exceção, em sentido amplo, é o poder jurídico que possibilita ao réu opor-se à ação movida pelo autor.
Por isso, partindo-se de uma concepção dialética do processo, o tema da exceção é rigorosamente paralelo
ao da ação.” (Cintra, Antonio Carlos Araújo; Grinover, Ada Pellegrini; Dinamarco, Cândido Rangel. Teoria
geral do processo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 294-295)
1544. Dinamarco, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil: v. II. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2017,
p. 381.
1545. A expressão também é utilizada como sinônimo do direito fundamental de defesa, constitucionalmente
assegurado (art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal de 1988). Esta, todavia, é uma aplicação abstrata e
pré-processual do termo exceção (Didier Júnior, Fredie. Curso de direito processual civil: Introdução ao direito
processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 628).
1546. Para Miguel Maria de Serpa Lopes, “enquanto nas objeções, é possível uma intervenção ex off‌icio do juiz
tendente ao esclarecimento da prova do mérito, nas exceções tudo depende do movimento ativo do réu, e
elas, de modo algum, podem ser suscitadas ex off‌icio pelo juiz.” (Exceções substanciais: exceção de contrato
não cumprido [exceptio non adimpleti contractus]. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1959, p. 92). Neste mesmo
sentido: Medina, José Miguel Garcia; Wambier, Teresa Arruda Alvim. Processo civil moderno, v. 1: parte geral
e processo de conhecimento. 4. ed. São Paulo: Ed. RT, 2014, p. 211.
1547. Cintra, Antonio Carlos Araújo; Grinover, Ada Pellegrini; Dinamarco, Cândido Rangel. Op. cit., p. 297.
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO • RicaRdo dal Pizzol
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dirigidas ao mérito da demanda.1548 São de natureza processual, por exemplo, as
exceções fundadas em incompetência relativa e convenção de arbitragem,1549 assim
como as objeções referentes a incompetência absoluta, coisa julgada, litispendência,
carência de ação e impedimento do juiz.1550 De outro lado, entre as defesas substan-
ciais, destacam-se as objeções de pagamento e de decadência legal1551 e as exceções
de prescrição, retenção por benfeitorias e de contrato não cumprido (exceptio non
adimpleti contractus).1552
Para além do critério da possibilidade ou impossibilidade de cognição de ofício,
exceções e objeções substanciais teriam, segundo Otávio Luiz Rodrigues Júnior,
outro ponto de forte contraste: as primeiras corresponderiam à simples contrapo-
sição de um direito, enquanto as últimas consistiriam na negação do próprio direito
debatido.1553
Nesse sentido, Pontes de Miranda assinala que a exceção “não ataca o ato
jurídico, nem o direito em si mesmo”, mas apenas encobre a pretensão ou a ação a
que se opõe, de forma def‌initiva ou temporária (exceções peremptórias e dilatórias,
respectivamente).1554-1555 Este traço peculiar do instituto também foi percebido por
José Joaquim Calmon de Passos, para quem a exceção, por prestar-se somente à eli-
são de efeitos jurídicos, não poderia ser confundida com a objeção, esta entendida
como um “fato que obsta, de modo absoluto, a concessão da tutela pretendida pelo
autor e prescinde, para que isso ocorra, de qualquer manifestação do obrigado.”1556
1548. Ferreira, William Santos. Exceção de contrato não cumprido, defesas de mérito direta e indireta, reconven-
ção e os princípios da concentração e eventualidade: compatibilizações materiais e processuais. In: Assis,
Araken de et al. (Coord.). Direito civil e processo: estudos em homenagem ao Professor Arruda Alvim.
São Paulo: Ed. RT. 2007, p. 546; Ferreira, Luiz Pinto. Exceção – I. In: França, Rubens Limongi (Coord.).
Enciclopédia Saraiva do Direito, v. 34. São Paulo: Saraiva, 1977, p. 340.
1549. Monteiro, André Luís Quintas. O regime das exceções no direito processual civil brasileiro: de mérito e
processual, direta e indireta, dilatória e peremptória, exceção e objeção. Revista de Processo, v. 216, 2013,
p. 54.
1550. Na verdade, ressalvadas as hipóteses de incompetência relativa e pactuação de convenção de arbitragem,
todas as demais matérias enumeradas no art. 337 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) podem
e devem ser apreciadas de ofício, conforme determinação do §5º do mesmo dispositivo. O impedimento
do juiz, por sua vez, é exemplo de objeção processual trazido pela doutrina (Dinamarco, Cândido Rangel.
Instituições de direito processual civil: v. II. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2017, p. 381).
1551. Ferreira, William Santos. Op. cit., p. 547; Monteiro, André Luís Quintas. Op. cit., p. 53.
1552. Ibidem, p. 52.
1553. Rodrigues Jr., Otávio Luiz. Exceções no direito civil: um conceito em busca de um autor? In: Cunha,
Leonardo Carneiro da et al. (Org.). Prescrição e decadência. Estudos em homenagem ao Professor Agnelo
Amorim Filho. Salvador: JusPodivm, 2013, p. 413 e 416.
1554. Pontes de Miranda, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado: parte geral. t. VI. Campinas: Bookseller,
2000, p. 30, 32 e 41.
1555. Não é outra a lição de Ruy Rosado de Aguiar Júnior: “A exceção não objeta, apenas ataca a ef‌icácia do
direito ou da pretensão, encobrindo temporária ou def‌initivamente a ef‌icácia (respectivamente, a exceção
de contrato não cumprido e a prescrição).” (Aguiar Jr., Ruy Rosado de. Comentários ao novo Código Civil,
v. VI, t. II: da extinção do contrato (arts. 472 a 480). Teixeira, Sálvio de Figueiredo (Coord.). Rio de Janeiro:
Forense, 2011, p. 755).
1556. Calmon de Passos, José Joaquim. Comentários ao Código de Processo Civil, Lei 5.869 de 11 de janeiro de 1973,
v. III: arts. 270 a 331. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 308.
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8 • EXErCÍCIo DA EXCEÇÃo DE CoNTrATo NÃo CumPrIDo Em JuÍZo
A variedade de formas de atingir a relação jurídica de direito material explica,
em certa medida, a classif‌icação de alguns institutos similares em categorias dife-
rentes de defesa. Tome-se, como exemplo, o paralelo entre decadência e prescrição.
Ao contrário da decadência, a prescrição não desmantela o direito de fundo, mas
afasta a sua exigibilidade,1557 conferindo ao devedor a faculdade (ou contradireito)
de não satisfazer a prestação. Daí falar-se que a prescrição é assunto para exceção, e
a decadência (fato extintivo do direito), para objeção.1558
A doutrina nacional procura estabelecer, ainda, uma correlação entre a dicoto-
mia exceção/objeção e a usual classif‌icação das defesas em direta (simples negação
dos fatos arguidos pelo autor) e indireta (defesa que traz fatos novos, que podem
ser impeditivos, modif‌icativos ou extintivos do direito do requerente, ou mesmo
contradireitos).1559
Ruy Rosado de Aguiar Jr. sustenta que as objeções seriam defesas diretas, por se
voltarem contra o próprio direito invocado pelo autor na petição inicial, enquanto as
exceções seriam defesas indiretas, na medida em que, por meio delas, o réu atacaria
apenas a ef‌icácia do direito do autor, mediante fatos novos, de caráter impeditivo,
modif‌icativo ou extintivo.1560
Não parece, todavia, que esta seja a correlação adequada.
Rafael Alexandria de Oliveira, com maior acuidade processual, assevera que
tanto objeções, como exceções, são defesas indiretas, na medida em que não represen-
tam simples negativa dos fatos constitutivos alegados pelo autor na petição inicial.
Tanto objeções (v.g., pagamento, decadência legal), como exceções (v.g., prescrição,
exceção de contrato não cumprido), são compatíveis com os fatos constitutivos do
direito alegados pelo autor (v.g., a celebração do contrato, o vencimento da dívida), no
sentido de não negarem frontalmente a ocorrência destes, mas conduzem à cognição
de circunstâncias novas, não incluídas na causa petendi. Todavia, distingue o autor,
enquanto a objeção f‌icaria cingida à arguição de fatos impeditivos, modif‌icativos ou
extintivos do direito da outra parte, a exceção veicularia sempre um contradireito
do excipiente (situação jurídica ativa a ele agregada).1561
1557. Duarte, Nestor. In: Peluso, Cezar (Coord.). Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. Barueri:
Manole, 2010, p. 143.
1558. Oliveira. Rafael Alexandria de. Aspectos processuais da exceção de contrato não cumprido. Salvador: JusPo-
divm, 2012, p. 50.
1559. Dinamarco, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil: v. II. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2017,
p. 380. José Miguel Garcia Medina e Teresa Arruda Alvim Wambier elaboram uma def‌inição mais concisa,
ensinando que “a defesa é direta quando se opõe ao fato constitutivo do direito do autor, e indireta nos
demais casos” (Op. cit., p. 211).
1560. Aguiar Jr., Ruy Rosado de. Comentários ao novo Código Civil, v. VI, t. II: Da extinção do contrato (arts. 472
a 480). Teixeira, Sálvio de Figueiredo (Coord.). Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 754-755.
1561. Oliveira, Rafael Alexandria de. Delimitação conceitual de exceção substancial e distinção entre exceções
e objeções substanciais. Revista de Processo, v. 193, mar. 2011, p. 39-40.

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