Garantia constitucional de acesso ao poder judiciário

AutorJosé Roberto dos Santos Bedaque
Páginas33-46
GARANTIA CONSTITUCIONAL
DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO
José Roberto dos Santos Bedaque
Professor Titular de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da Universidade
de São Paulo. Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ex-Pro-
curador de Justiça do Ministério Público de São Paulo. Advogado.
1. INTRODUÇÃO
Inicio este texto com algumas ideias, desenvolvidas e outras oportunidades, a
respeito do signif‌icado da garantia constitucional de acesso à justiça. Seguem, por-
tanto, algumas considerações extraídas do estudo “Direito e processo”, cuja edição
atualizada está no prelo:
O centro das preocupações da moderna ciência processual continua sendo a reali-
zação concreta da justiça. Não obstante as tentativas destinadas a alcançar esse obje-
tivo, a doutrina processual ainda não conseguiu resultado plenamente satisfatório. Já
há muito, o processualista vem atentando para a “problemática processual central”, ou
seja, para o verdadeiro objetivo desta ciência. É preciso reconhecer que a lei processual,
no seu signif‌icado real e profundo, está intimamente relacionada às principais alterações
culturais dos povos.
Um dos grandes obstáculos, ainda não superados, à efetividade do processo é a
excessiva morosidade. A entrega def‌initiva da tutela jurisdicional, apta a eliminar por
completo a crise de direito material, não observa a exigência constitucional do tempo
razoável. Vários são os motivos, mas vale destacar um, pela relação direta com a situ-
ação brasileira: o excessivo volume de processos, manifestamente incompatível com a
estrutura do Poder Judiciário. Infelizmente, as providências legais, relacionadas à técnica
processual, até agora adotadas não surtiram os efeitos desejados.
Como eventuais providências políticas ou administrativas estão fora do nosso al-
cance, precisamos continuar tentando aprimorar o instrumento.
A partir dessas premissas, os adeptos do método instrumentalista do processo já há
algum tempo vêm apresentando sugestões destinadas à eliminação dos impedimentos ao
efetivo acesso não apenas à Justiça, como função do Estado, mas também ao valor justiça,
representado pela formulação correta da regra de direito material ao caso concreto e pela
obtenção dos resultados práticos nela previstos, em tempo razoável.
Mas, para conferir ao processo a natureza de instrumento ef‌icaz de acesso à justiça,
não basta assegurar o ingresso em juízo, isto é, a mera possibilidade de utilização desse
método de solução de litígios. Exige-se a viabilização de determinado resultado, represen-
tado pela efetividade da proteção judicial, com a consequente preservação do ordenamento
constitucional e infraconstitucional. Trata-se do acesso à ordem jurídica justa mediante
a tutela jurisdicional, a que se refere prestigiosa doutrina nacional.
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