Impactos da reforma trabalhista no âmbito das relações de trabalho rural

AutorLarissa Junqueira Costa Pereira
Páginas192-208
Escritos Sobre Trabalho Escravo Contemporâneo
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IMPACTOS DA REFORMA TRABALHISTA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DE
TRABALHO RURAL
Larissa Junqueira Costa Pereira
1
Resumo: O presente artigo tem como objetivo analisar a reforma trabalhista
no âmbito do trabalho rural e o impacto na atual concepção do trabalho
escravo contemporâneo, em comparativo dos respectivos reflexos na
sociedade em geral e na esfera jurídica. Para tanto, será preciso analisar as
formas de produção e suas relações no atual sistema capitalista, demandando
ainda o estudo dos sistemas de proteção dos contratos coletivos e individuais
de trabalho no agronegócio, agricultura e pecuária.
Palavras-chave: Trabalho rural. Reforma trabalhista. Trabalho escravo
contemporâneo.
1 Introdução
Em face da realidade da condição análoga à de escravo que se faz tão
presente na vida da população e ao mesmo tempo é tão ignorada por boa
parte da mesma, é necessário estudar e analisar as relações de trabalho rural
e principalmente aquele vinculado ao trabalho análogo ao de escravo, pois
não é possível desvincular o início do trabalho rural com o a escravidão no
país.
O trabalho no campo está intimamente ligado ao trabalho escravo no
Brasil. Assim como se pode dizer que o trabalho rural começou efetivamente
no século XVI no Brasil, pode-se dizer também que começou a escravidão no
campo, sendo fundamental entendê-la para compreender a história do
trabalho rural:
“Segundo os autores que já escreveram sobre o trabalho rural, no
Brasil, não há como dissociar a sua história da própria história da
formação territorial brasileira, que foi marcada pela concessão de
1
Estudante do 8° período da Faculdade de Direito “Professor Jacy de Assis” da Universidade
Federal de Uberlândia. Participante do Grupo de Pesquisa “Clinica de enfrentamento ao
trabalho escravo”, Coordenado pela Professora Dra. Márcia Leonora Santos Regis Orlandini.
E-mail: larissajcp@hotmail.com.
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largas faixas de terras por cartas de sesmarias. Os concessionários,
ao recebê-las, já sabiam que tinham de se valer da mão de obra de
terceiros para explorá-las. E essa mão de obra, por quase três
séculos, fora constituída por escravos” (MARQUES, 2016 – p.180).
Iniciando com a mão de obra indígena e posteriormente utilizando de
forma majoritária os africanos, a escravidão foi sem dúvida a base do sustento
e desenvolvimento do trabalho no campo. Trabalhadores não eram
considerados como pessoas, mas como coisas e tratados como tal, com
condições de sobrevivência miseráveis e tratamentos desumanos, vítimas de
doenças, torturas, cárcere privado e fome.
“Essencialmente quando se fala de trabalho forçado vemos duas
forças em polos de poder opostos, o controlador, ou seja, aquele que
se vale das relações de poder para dominar e extrair a força de
trabalho com o mínimo ou nenhuma contraprestação por sua parte,
e o dominado, aquele que perde sua condição humana e é reduzido
ao status de coisa, mero instrumento para consecução de um fim
estabelecido por seus donos’” (COSTA, 2015 – p.12).
Após intensas lutas e resistências, em 1885-1888 o declínio da
escravidão e do tráfico negreiro se intensificaram resultando na assinatura da
Lei Áurea pela princesa Isabel, colocando um fim na legalidade dessa forma
de trabalho forçado e desumano. Mas foi perpetuado o processo de
escravidão, porém após a proibição, de forma ilegal.
Colocando milhares de ex-escravos nas ruas sem qualquer tipo de
amparo e condição de sobrevivência pelo Estado, foi possibilitado então o
aumento da desigualdade econômica e social, abrindo margem para um novo
tipo de escravidão na qual o trabalhador se sujeita a ela sem saber ou até
mesmo sabendo, mas por não ter nenhuma outra opção.
Dessa forma, passaremos a analisar com metodologia histórica, o
trabalho rural concomitante com o análogo ao de escravo encontrado nos dias
de hoje e suas implicações jurídicas e sociais, a fim de verificar, em seguida as
implicações no trabalho rural geradas pela reforma trabalhista que entrou em
vigor em 2017 e o projeto de reforma trabalhista rural.

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