A imunidade tributária e o caráter sem fins lucrativos das entidades de assistência social e de educação

AutorJosé Antônio Gomes de Araújo
Ocupação do AutorMestre em Direito do Estado pela Universidade Federal do Paraná. Professor de Graduação e Pós-Graduação em Direito Tributário na Escola de Gestão da FIEP. Advogado em Curitiba
Páginas895-923
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Α ΙΜΥΝΙ∆Α∆Ε ΤΡΙΒΥΤℑΡΙΑ Ε Ο
ΧΑΡℑΤΕΡ ΣΕΜ ΦΙΝΣ ΛΥΧΡΑΤΙςΟΣ
∆ΑΣ ΕΝΤΙ∆Α∆ΕΣ ∆Ε ΑΣΣΙΣΤ⊇ΝΧΙΑ
ΣΟΧΙΑΛ Ε ∆Ε Ε∆ΥΧΑ∩℘Ο
José Antônio Gomes de Araújo1
1. INTRODUÇÃO
A imunidade tributária das instituições de educação e
assistência social sem fins lucrativos, é instituto jurídico sem-
pre presente no foco de análise do Estado Fiscal. Não há re-
partição fiscal, municipal, distrital, estadual ou federal, que
não tenha analisado pedido de imunidade tributária ou lavra-
do auto de infração alicerçado em suposto descumprimento
de seus requisitos.
Como exemplo, cite-se que dentre os fundamentos de
cassação dessa imunidade tributária, um dos mais comuns é
o de que a entidade candidata ao benefício realiza prática
1. Mestre em Direito do Estado pela Universidade Federal do Paraná. Pro-
fessor de Graduação e Pós-Graduação em Direito Tributário na Escola de
Gestão da FIEP. Advogado em Curitiba.
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TRIBUTAÇÃO: DEMOCRACIA E LIBERDADE
incompatível com o caráter não lucrativo que deve preservar.
E isso não se dá por falta de disposição normativa, pois tan-
to a Constituição Federal, em seu artigo 150, VI, alínea c,
ciplinam o tema.
Será, então, que esse fato teria origem nas práticas mal
intencionadas dos dirigentes dessas entidades, ávidos em obter
vantagens pessoais? Ou uma eventual atuação ilegal do fisco,
nesses casos, também contribui para a presença de uma enorme
quantidade de discussões administrativas e judiciais nessa área?
É inequívoco que existe uma quantidade razoável de
pessoas em nossa sociedade que, ardilosamente, concebem
entidades sem finalidade econômica, de fachada, com o único
intento de obter lucro para si. Mas de outro lado, não se pode
negar a existência do ímpeto dos agentes fiscais, muitas vezes
ilegal, em encontrar intento lucrativo, incompatível com a
imunidade, onde verdadeiramente não há.
Sem ignorar a importância de ser defendida a atuação
ética dos cidadãos em geral, e seu respeito para com as insti-
tuições estatais e a sociedade, nosso objetivo no presente arti-
go é analisar a extensão da expressão “sem fins lucrativos”
referida no comando constitucional e infirmar alguns enten-
dimentos do fisco, a esse respeito.
Na realização dessa tarefa, examinaremos o instituto da
imunidade tibutária e o conteúdo da expressão “instituições
de educação e assistência social”, sem deixar de trazer o sen-
tido dos preceptivos tratados no §4º, artigo 150 da Constituição
Oferecemos esse trabalho à memória da Ministra Denise
Martins Arruda: mulher, paranaense, dedicada e apaixonada
pelo direito. Que sua vida profissional e pessoal sirva de exem-
plo ao povo paranaense e à comunidade acadêmica.

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