Da administração oligárquica à informalidade institucional: uma análise à luz da teoria dos sistemas

AutorHugo Cavalcanti Melo Filho
Páginas106-112

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Niklas Luhmannn foi o criador da teoria de sistemas mais consistente já elaborada para o estudo das sociedades complexas. O objeto de estudo de Luhmann são os sistemas complexos e o processo de passagem de sistemas simples a complexos. A este processo Luhmann denomina autorreferenciali-dade dos sistemas, pelo qual estes conseguem definir o seu modo de operação básico e se comunicar com o sistema sociedade.

No intuito de criar uma teoria geral da sociedade, Luhmann explicou os sistemas parciais que a constituem: política, economia, direito, ciência, religião, etc., utilizando como fundamento principal de sua teoria a comunicação. Para Luhmannn, o modus operandi dos sistemas sociais é a comunicação. Mas, para que um sistema social se comunique, deve ser um sistema complexo, ou seja, autorreferencial e autopoiético, entendendo-se a autopoiese como a capacidade que têm os sistemas de produzir, por si mesmos, seus próprios elementos operativos (autocriação, autoconstrução). São, portanto, sistemas que promovem um fechamento. Fecham-se para realizar suas operações internas e, só assim, conseguem se comunicar com os demais sistemas.

Luhmann sustenta que o sistema sociedade só funciona em virtude da diferença existente entre um sistema e outro. Cada sistema possui um código binário (código-diferença) que o distingue dos demais. O sistema jurídico tem por código lícito/ilícito, o político poder/não poder, o econômico ter/não ter, e assim por diante.

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Os sistemas simples são abertos e, assim, não conseguem se comunicar, não produzem seus próprios conhecimentos e não desenvolvem códigos que os distingam dos demais. Já os sistemas complexos, em virtude do fechamento que logram obter, podem delimitar o seu entorno e com ele se relacionar, para a reprodução autopoiética do sistema137.

Não custa reafirmar que a ambição de Luhmann foi a de criar uma teoria geral da sociedade, daí por que a maior parte de sua obra foi destinada à explicação da operação da sociedade em geral e, nesse contexto, à explicação dos sistemas parciais que a compõem: política, economia, direito, ciência, religião, etc. (CANSINO, 2008:67).

Para os propósitos deste trabalho, o sistema judiciário brasileiro será considerado como um subsistema do sistema social, também formado por subsistemas parciais (político, administrativo, jurídico), ao qual se aplicam, guardadas as proporções, as proposições da teoria que ora se explicita.

De acordo com Cansino (2008:70-71), Luhmann nunca conferiu centrali-dade decisional aos sistemas políticos, na relação com os outros sistemas “e muito menos os concebeu como o monopólio da atenção pública. A política, pelo contrário, é confinada à função que desempenha nos limites de sua competência em relação com os outros sistemas”138. Em verdade, para Luhmann, a política, como subsistema, tem a função de permitir ao sistema social e aos indivíduos a absorção e a elaboração das informações disponíveis, no processo de comunicação.

É que a integração social, na visão de Luhmann, é consensual e se baseia em normas compartidas (CANSINO, 2008:71), ou, como afirma Arruda Júnior (1991: passim) é uma “generalização congruente de expectativas normativas”. Isso impõe uma concepção do poder ancorada nos sujeitos físicos e humanos: o poder funciona, quando muito, como filtro de operação seletiva [...] do qual podem apropriar-se sujeitos diversos em circunstâncias diversas. O poder é exercido tanto pelos subordinados como pelos ‘sobreordinados’139, pois é somente a soma das intervenções seletivas praticáveis. (CANSINO, 2008:71)140

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Por isso, a legitimação procedimental só ocorre com a participação nos procedimentos, por exemplo nas eleições políticas, de modo que o próprio sistema produza sua legitimação em lugar de adquiri-la no exterior. Este é o modo em que o sistema político, em uma situação de alta contingência, procura sua legitimação de maneira aberta e estruturalmente indeterminada, posto que a positivação do direito lhe subtraiu as antigas fontes de sustento metafísico. (CANSINO, 2008:71-72, grifos do autor)141

Com efeito, segundo Neves (1992a:280-281)142, a diferenciação do Direito...

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