Intervenção

AutorEduardo dos Santos
Páginas505-516
CAPÍTULO XV
INTERVENÇÃO
1. INTRODUÇÃO, CONCEITO E HISTÓRICO
Um Estado Federado caracteriza-se, dentre outras coisas, pela autonomia dos entes
que o compõe, de modo que cada ente goza de auto-organização, autogoverno e autoadmi-
nistração. Assim, como regra, deve-se preservar a autonomia do ente federado, somente se
admitindo intervenções nos entes menores pelo governo central em casos excepcionalíssimos
previstos na Constituição do ente soberano (no nosso caso, na Constituição da República
Deste modo, a intervenção se caracteriza como uma medida política de exceção, dentro
do Estado Democrático de Direito, pela qual um ente maior (geograf‌icamente) afasta a au-
tonomia de um ente menor nele compreendido (geograf‌icamente), nos casos taxativamente
previstos na Constituição, para preservar a soberania da federação (do Estado, do país) e a
própria autonomia dos entes federados.
Assim, será possível, de forma excepcional e temporária, que a União afaste a auto-
nomia dos Estados e do DF (intervenção federal) e os Estados afastem a autonomia de seus
Municípios (intervenção estadual) ou a União a autonomia de Municípios localizados em
Territórios Federais (intervenção federal), nas hipóteses taxativas previstas nos art. 34 e 35,
da CF/88.1 Perceba, desde logo, que não existe intervenção militar constitucional. Isso é um
mito e, como todo mito, é falso, ilusório, ignorante (furto da falta de conhecimento), tendo
origem, sobretudo, em inverdades e sensacionalismos espalhados na era da naturalização
da mentira e das fakenews.
Por f‌im, vale registrar que durante a vigência da Constituição de 1988, foram decretadas
duas intervenções federais, ambas no ano de 2018, a primeira no Estado de Rio de Janeiro
e a segunda no Estado de Roraima. Já durante a vigência da Constituição de 1967/69 não
ocorreu decretação formal de intervenção federal. Em um breve levantamento, sem qualquer
pretensão de ser exaustivo, tivemos, durante a Constituição de 1946, intervenções nos Esta-
dos de Alagoas (1957), Goiás (1964) e novamente em Alagoas (1966). Entre os anos de 1936
e 1937, tivemos intervenções federais nos Estados do Maranhão, Mato Grosso, Rio Grande
do Sul, Rio de Janeiro e no Distrito Federal. Já entre os anos de 1920 e 1930, foi decretada
intervenção federal nos Estados da Bahia, Espírito Santo, Rio de Janeiro e Pernambuco.2
2. PRINCÍPIOS QUE REGEM A INTERVENÇÃO
À luz da Constituição da República Federativa do Brasil e de nosso sistema constitu-
cional de crises, é possível apontar s seguintes princípios da intervenção: i) princípio da
excepcionalidade; ii) princípio da taxatividade; iii) princípio da temporalidade.
1. PINTO FILHO, Francisco B.M. A intervenção federal e o federalismo brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
2. BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 349.
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