Julgado do TRF4

AutorAdriano Mauss - José Ricardo Caetano Costa
Páginas232-246

Page 232

APELACÁO CÍVEL N. 5002776-45.2015.4.04.7005/PR

RELATÓRIO

Cuida-se de apelagáo da parte autora em face da sentenga (publicada em 18.12.2015) que julgou improcedente o pedido de concessáo de benefício de aposentadoria por idade a pessoa com deficiencia segurada do Regime Geral de Previdencia Social — RGPS, requerido, com fundamento no art. 201, § 1º, da Constituigáo c/c art. 3º, IV, da LC n. 142/13, em face do INSS.

Sustenta, em síntese, que: a) é imperiosa a reforma da decisáo que negou ao autor o direito á aposentadoria nos moldes da LC n. 142/2013, a qual prevé situagóes em que ele se enquadra perfeitamente. Entretanto, a sentenga náo o considerou pessoa com deficiencia, atestando que a ausencia de visáo em um dos olhos náo caracterizaria essa condigáo; b) a lei visa a beneficiar, de forma modesta, o portador de deficiencia, em qualquer grau, para efeitos de aposentadoria, assim como outras leis que resguardam direitos dessas pessoas, tais como: vagas em concurso público, isengáo de impostos, dentre tantas outras; e c) é evidente a afronta ao princípio da igualdade material

Page 233

e formal quando se coloca o apelante em desvantagem em relacáo a outros segurados.

Sem contrarrazóes, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

A Procuradoria Regional da República da 4a Regiáo opinou pelo des-provimento da apelacáo.

É o relatório.

VOTO

Aposentadoria da pessoa com deficiencia

A Constituicáo prevé, desde 2005 (Emenda Constitucional n. 47), a aposentadoria devida aos segurados do RGPS com deficiencia, mediante adocáo, excepcionalissima, de requisitos e critérios diferenciados, consoante se extrai do seu art. 201, § 1º, verbis:

É vedada a adocáo de requisitos e critérios diferenciados para a concessáo de aposentadoria aos beneficiarios do regime geral de previdéncia social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condicóes especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiencia, nos termos definidos em lei complementar.

A norma foi regulada, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar n. 142/2003, estabelecendo os seguintes requisitos diferenciados, conforme o grau de deficiencia do beneficiario, indicando, ainda, os parámetros para o reconhecimento do direito (arts. 2º e 3º):

Art. 2º Para o reconhecimento do direito a aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiencia aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interacao com diversas barreiras, podem obstruir sua participacáo plena e efetiva na sociedade em igualdade de condicóes com as demais pessoas.

Art. 3º É assegurada a concessáo de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiencia, observadas as seguintes condicóes:

I — aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuicao, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiencia grave;

Page 234

II — aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuigao, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiencia moderada;

III — aos 33 (trinta e tres) anos de tempo de contribuigao, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiencia leve; ou

IV — aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiencia, desde que cumprido tempo mínimo de contribuigao de 15 (quinze) anos e comprovada a existencia de deficiencia durante igual período.

Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiencias grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. (destaquei)

Já no plano infralegal, nos termos do retrocitado parágrafo único do art. da lei, foi editado o Decreto n. 8.145/2013, alterando o Regulamento da Previdéncia Social (Decreto n. 3.048/99), para dispor sobre a aposentadoria por tempo de contribuigáo e por idade da pessoa com deficiencia. Merecem destaque os seguintes dispositivos:

Art. 70-C. A aposentadoria por idade da pessoa com deficiencia, cumprida a carencia, é devida ao segurado aos sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher.

§ 1º Para efeitos de concessáo da aposentadoria de que trata o caput, o segurado deve contar com no mínimo quinze anos de tempo de contribuigao, cumpridos na condigao de pessoa com deficiencia, independentemente do grau, observado o disposto no art. 70-D.

(... )

Art. 70-D. Para efeito de concessáo da aposentadoria da pessoa com deficiencia, compete a perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidencia da República, dos Ministros de Estado da Previdencia Social, da Fazenda, do Planejamento, Orgamento e Gestao e do Advo-gado-Geral da Uniao:

I — avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiencia e o seu grau; e

Page 235

II — identificar a ocorrencia de variacao no grau de deficiencia e indicar os respectivos períodos em cada grau.

(... )

§ 3º Considera-se pessoa com deficiencia aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interacao com diversas barreiras, podem obstruir sua participacao plena e efetiva na sociedade em igualdade de condicóes com as demais pessoas. (sublinhei e destaquei)

O ato conjunto a que se refere o art. 70-D do aludido decreto consiste na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 1, de 27.1.2014, a seguir transcrita, no que interessa:

Art. 2º Compete á pericia própria do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, por meio de avaliacáo médica e funcional, para efeito de concessáo da aposentadoria da pessoa com deficiencia, avaliar o segurado e fixar a data provável do inicio da deficiencia e o respectivo grau, assim como identificar a ocorrencia de variacao no grau de deficiencia e indicar os respectivos períodos em cada grau.

§ 1º A avaliacáo funcional indicada no caput será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificacáo Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde — CIF, da Organizacao Mundial de Saúde, e mediante a aplicacao do índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria — IFBrA, conforme o instrumento anexo a esta Portaria.

(... )

Art. 3º Considera-se impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto n. 3.048, de 1999, aquele que produza efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, contados de forma ininterrupta. (destaquei)

Em consulta ao texto da Classificacáo Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde — 'CIF', supra sublinhada (disponível em: http:// www.inr.pt/uploads/docs/cif/CIF_port_%202004.pdf), colhem-se os seguin-tes dados que referem a visáo monocular de proximidade e profundidade como componentes das funcóes da visáo (Capitulo 2, p. 61), verbis:

b210 Funcóes da visao

Funcoes sensoriais relacionadas com a percepcáo da presenca de luz e a forma, tamanho, formato e cor do estímulo visual.

Page 236

Inclui: fungoes da acuidade visual; fungoes do campo visual; qualidade da visao; fungoes relacionadas com a percepgao da luz e cor, acuidade visual da visao ao longe e ao perto, visao monocular e binocular; qualidade da imagem visual; deficiencias, tais como, miopia, hiper-metropia, astigmatismo, hemianopsia, cegueira para as cores, visao em túnel, escotoma central e periférico, diplopia, cegueira nocturna e adaptabilidade a luz.

(...).

b2100 Fungoes da acuidade visual

Fungoes visuais que permitem sentir a forma e o contorno, tanto binocular como monocular, para a visao ao longe e ao perto.

b21001 Acuidade monocular da visao ao longe

Fungoes visuais que permitem sentir o tamanho, a forma e o contorno de objectos distantes do olho utilizando apenas o olho direito ou o esquerdo.

b21003 Acuidade monocular da visao ao perto

Fungoes visuais que permitem sentir o tamanho, a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT