Lei geral de proteção de dados pessoais, telemática em saúde e proteção de dados de saúde durante a pandemia

AutorFernanda Schaefer
PáginasFernanda Schaefer
LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS,
TELEMÁTICA EM SAÚDE E PROTEÇÃO DE DADOS
DE SAÚDE DURANTE A PANDEMIA
Fernanda Schaefer
Pós-Doutorado no Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Bioética da PUC-PR,
bolsista CAPES. Doutorado em Direito das Relações Sociais na Universidade Federal do
Paraná, curso em que realizou Doutorado Sanduíche nas Universidades do País Basco
e Universidade de Deusto (Espanha) como bolsista CAPES. Professora do UniCuritiba.
Coordenadora do Curso de Especialização em Direito Médico e da Saúde da PUC-PR.
Assessora Jurídica CAOP Saúde MPPR. E-mail: ferschaefer@hotmail.com.
“A Ciência dos Dados representa nossas mais acalentadas esperanças e aspirações bem como
nossos mais obscuros temores e desentendimentos” (Jeremy Rifkin, 1998).
Sumário: 1. Introdução: a dimensão informativa dos dados de saúde – 2. Dados de saúde na Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais; 2.1 Exceções ao tratamento de dados de saúde na LGPD e
sua aplicação durante a pandemia – 3. Considerações nais – 4. Referências.
1. INTRODUÇÃO: A DIMENSÃO INFORMATIVA DOS DADOS DE SAÚDE
Os dados pessoais (nominativos ou de caráter pessoal) são integrados por in-
formações referentes a pessoas naturais identif‌icáveis ou identif‌icadas. São dados
“capazes de criar uma relação de associação a uma pessoa determinada ou deter-
minável em concreto, autorizando, em contrapartida, uma garantia protetiva à sua
intimidade e vida privada”.1-2
Assim, dados de saúde, em sua ampla concepção,3 são dados pessoais no âm-
bito sanitário4 que se referem ao estado de uma pessoa identif‌icada ou identif‌icável,
1. CACHAPUZ, M. C. Intimidade e vida privada no novo código civil brasileiro – uma leitura orientada no dis-
curso jurídico. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 2006. p. 255.
2. Segundo a Lei 13.709 (LGPD), dados pessoais se def‌inem como a “informação pessoa relacionada a pessoa
natural identif‌icada ou identif‌icável” (art. 5o, I). A sua def‌inição legal é, portanto, numerus apertus, podendo
a sua delimitação decorrer de certo contexto ou circunstância.
3. De La Cueva trabalha um conceito ainda mais amplo de dado médico, agrupando nessa categoria todo e
qualquer dado relativo ao corpo humano, mesmo aqueles que só mantenham conexão indireta com os f‌ins
relacionados à saúde, como por exemplo, os seguros de saúde, as estatísticas e as atividades científ‌icas. Pela
dif‌iculdade de manejo desse conceito, optou-se por uma concepção um pouco mais restrita, embora ainda
considerada bastante ampla (DE LA CUEVA, P.L.M. El derecho fundamental a la protección de los datos rela-
tivos a la salud. In: CARULLA, S.R. (Ed.); MARTRUS, J.B. (Coord.). Estudios de protección de datos de carácter
personal en el ámbito de la salud. Madrid, Espanha: Agência Catalana de Protecció de Dades, 2006. p. 21-43).
4. Não se deve confundir informações em saúde com dados clínicos. Aquelas são compostas por noções amplas
formuladas a partir de estatísticas, censos etc.; estes são a representação de informações obtidas de uma
determinada pessoa, sobre a qual se aplica a noção de conf‌idencialidade.
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