Prefácio

AutorEroulths Cortiano Júnior
PáginasEroulths Cortiano Júnior
PREFÁCIO
Fernanda Schaefer e Frederico Glitz reuniram um time de craques para tratar
de um tema que está (ou deveria estar) na ordem do dia: a telemedicina. O uso da
tecnologia na saúde altera a prática médica em todo o mundo e, incrementada pela
necessidade de combate a pandemia COVID, a telemedicina fatalmente vai dar seu
frog jump. Do uso emergencial logo estaremos no seu uso corriqueiro, duradouro,
permanente (o que já vem acontecendo, às vezes imperceptivelmente: me ocorre o
exemplo do Telessaúde Brasil Redes e suas estratégias de teleconsultorias e telediag-
nósticos, entre outras aplicações ligadas à saúde digital). Doravante, diagnósticos
e tratamentos médicos não serão mais – pelo menos em boa parte – presenciais. A
telemedicina será a medicina.
A regulação da telemedicina tem se dado por intermédio de normas infralegais,
notadamente por resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM). No plano legal,
temos apenas a Lei nº 13.989/2020, que trata do uso emergencial dela nos tempos
da pandemia. Aliás, pouca gente atentou, mas a lei foi vetada em dois dispositivos: o
parágrafo único do art. 2º (que reconhecia validade às receitas médicas em suporte
digital) e o art. 6º que remetia a regulação da telemedicina, para depois da pandemia,
ao CFM. O Congresso derrubou ambos os vetos. E isso revela que o CFM reassume o
protagonismo no assunto. Convém, entanto, não esquecer o princípio da legalidade,
ainda atuante e fundamental em nossa ordem jurídica. Como resolver esse imbróglio?
Não que o CFM não faça sua parte, e talvez o faça bem. Recolho, aleatoriamente,
algumas normativas que tratam do assunto, direta ou indiretamente: a Resolução
2.299/2021 normatiza a emissão de documentos médicos eletrônicos; a Resolução
1.643/2002 def‌ine e disciplina a prestação de serviços através da telemedicina (a
def‌inição ali dada é: o exercício da Medicina através da utilização de metodologias
interativas de comunicação audiovisual e de dados, com o objetivo de assistência,
educação e pesquisa em saúde); e a Resolução 1.821/2007 trata da digitalização e
uso dos sistemas informatizados para a guarda e manuseio dos documentos dos
prontuários dos pacientes.
Mas o busílis da regulação é bem revelado no próprio Código de Ética Médica
(Resolução 2.217/2019): enquanto o art. 37 diz que é vedado ao médico prescrever
tratamento e outros procedimentos sem exame direto do paciente (salvo em casos de
urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse
caso, fazê-lo imediatamente depois de cessado o impedimento), o art. 32 veda ao mé-
dico deixar de usar todos os meios disponíveis de promoção de saúde e de prevenção,
diagnóstico e tratamento de doenças, cientif‌icamente reconhecidos e a seu alcance,
em favor do paciente. É bem verdade que o próprio Código de Ética diz, no § 1º do
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